ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n.º 5/97 de 27 de Junho
Considerando que em consequência da
reorganização do sistema financeiro, se torna indispensável
actualizar princípios e normas até ao momento vigentes e que
se encontram ultrapassadas, adequando o funcionamento das
instituições financeiras à fase actual do desenvolvimento
económico do País.
Neste contexto visa-se com a presente
lei, rever em profundidade as referidas normas de molde a
permitir e melhor disciplinar as operações cambiais, bem
como estabelecer um quadro jurídico-legal básico e uma
regulamentação do comércio de câmbios que tenha em conta os
legítimos interesses do estado e das demais entidades
económicas.
Nestes termos. ao abrigo do artigo 88.º da Lei
Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI CAMBIAL
CAPÍTULO I (Disposições Gerais)
ARTIGO 1.º (Objecto)
O presente diploma visa regular os actos
e as operações comerciais e financeiras de repercussão
efectiva ou potencial na sua balança de pagamentos.
ARTIGO 2.º (Âmbito da aplicação)
Fica sujeita ao disposto na presente lei
e nos respectivos diplomas complementares ou regulamentares
a realização de:
a) operações cambiais;
b) comércio de câmbios.
ARTIGO 3.º (Autoridade cambial)
O Banco Nacional de Angola é a autoridade
cambial da República de Angola podendo delegar os seus
poderes noutras entidades relativamente a actividades
específicas.
ARTIGO 4.º (Residência cambial)
l. Para efeitos do presente diploma,
consideram-se residentes em território nacional:
a) as pessoas singulares que tiverem
residência habitual no Pais;
b) as pessoas colectivas com sede no País;
c) as filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de
representação no País de pessoas colectivas com sede no
estrangeiro;
d) as fundos, institutos e organismos públicos dotados de
autonomia administrativa e financeira, com sede em
território nacional;
e) os cidadãos nacionais diplomatas, representantes
consulares ou equiparados, em exercício de funções no
estrangeiro, bem como os membros das respectivas famílias;
j) as pessoas singulares nacionais cuja ausência no
estrangeiro, por período superior a 90 dias e inferior a I
ano, tenha origem em motivo de estudos ou seja determinada
pelo exercício de funções públicas.
2. Para efeitos deste diploma,
consideram-se não residentes:
a) as pessoas singulares com residência
habitual no estrangeiro;
b) as pessoas singulares com sede no estrangeiro;
c) as pessoas singulares que emigrarem;
d) as pessoas singulares que se ausentarem do País por
período superior a um ano;
e) as filiais, sucursais, agências ou quaisquer forma de
representação em território estrangeiro de pessoas
colectivas com sede no País;
f) os diplomatas, representantes consulares ou equiparados,
agindo em território nacional, bem como os membros das
respectivas famílias.
3. Ao Banco Nacional de Angola incumbe
decidir, em casos especiais, as dúvidas sobre a qualidade de
residente de determinada entidade.
CAPÍTULO II (Operações Cambiais)
ARTIGO 5.º (Definição)
Consideram-se operações cambiais:
a) a aquisição ou alienação de ouro
amoedado, em barra ou em qualquer forma não trabalhada;
b) a aquisição ou alienação de moeda estrangeira;
c) a abertura e a movimentação no País. por residentes ou
por não residentes, de contas em moeda estrangeira;
d) a abertura e a movimentação no País, por não residentes,
de contas em moeda nacional;
e) a liquidação de quaisquer transacções de mercadorias, de
invisíveis correntes ou de capitais.
ARTIGO 6.º (Conceito de moeda
estrangeira)
Para efeito do disposto neste diploma e
na legislação que o complementar ou regulamentar,
considera-se moeda estrangeira as notas e moedas metálicas
com curso legal nos países de emissão e quaisquer outros
meios de pagamento sobre o estrangeiro expressos em moeda ou
em unidade de conta utilizadas em compensações ou pagamentos
internacionais.
ARTIGO 7.º (Intermediação obrigatória)
As operações cambiais só podem ser
realizadas por intermédio de uma instituição financeira
autorizada a exercer o comércio de câmbios.
ARTIGO 8.º (Compensação)
Depende de autorização especial do Banco
Nacional de Angola a regularização total ou parcial das
transacções de mercadorias, de invisíveis correntes ou de
capitais, por compensação com créditos ou débitos
decorrentes de transacções de idêntica ou diferente
natureza.
ARTIGO 9.º (Abertura e movimentação de
contas)
l. Os residentes cambiais estão
autorizados a abrir e movimentar contas em moeda estrangeira
junto de instituições financeiras domiciliadas no território
nacional.
2. As pessoas singulares residentes cambiais podem abrir e
movimentar contas em moeda estrangeira junto de instituições
financeiras e domiciliadas no exterior do País.
3. Os não residentes cambiais podem abrir e movimentar
contas em moeda nacional ou estrangeira junto de
instituições financeiras domiciliadas em território
nacional.
4. O Banco Nacional de Angola deve definir os termos e
condições em que os residentes e não residentes cambiais
podem ser titulares de contas referidas nos n ºs 1 e 3 do
presente artigo.
CAPÍTULO III (Comércio de Câmbios)
ARTIGO 10.º (Exercício da comércio de
câmbios)
l. Entende-se por exercício do comércio
de câmbios a realização habitual, por conta própria ou
alheia, de operações cambiais.
2. O exercício do comércio depende de autorização especial
do Banco Nacional de Angola nos termos da legislação
aplicável.
ARTIGO 11.º (Casos especiais)
O Banco Nacional de Angola pode autorizar
que entidades ligadas ao turismo, em especial empresas
hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas,
realizem nos termos e sob condições por ele fixadas,
operações de compra de notas estrangeiras, cheques de viagem
e outros meios de pagamento aos respectivos clientes.
ARTIGO 12.º (Dever de informação)
As entidades autorizadas a exercer o
comércio de câmbios devem enviar ao Banco Nacional de
Angola, em conformidade com as instruções que por este lhes
são transmitidas e nos prazos fixados, os elementos de
informação, estatística ou qualquer outra, que lhes são
solicitadas.
CAPÍTULO IV (Importação, Exportação e
Reexportação de Ouro, Moeda e Títulos de Crédito)
ARTIGO 13.º (Operações sobre o ouro)
1. A importação, exportação e
reexportação de ouro amoedado, em barra ou em outras formas
não trabalhadas são da exclusiva competência do Banco
Nacional de Angola.
2. Fica sujeito à autorização do Banco Nacional de Angola,
nas condições e termos por este determinado, o trânsito
internacional, no País, de ouro amoedado, em barra ou em
outras formas não trabalhadas.
ARTIGO 14.º (Importação, exportação e
reexportação da moeda)
l. A importação, exportação ou
reexportação de notas e moedas metálicas com curso legal no
País ou no estrangeiro, bem como em cheques de viagem e
outros meios de pagamento só podem ser efectuados por
instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios e
mediante autorização especial do Banco Nacional de Angola ou
nos termos e condições por este fixados.
2 O disposto no número anterior é
aplicável à exportação de moeda nacional fora de circulação.
ARTIGO 15.º (Importação, exportação ou
reexportação de títulos de crédito)
A importação, exportação ou reexportação
de títulos de crédito, designadamente acções ou obrigações,
efectua-se nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 16.º (Controlo)
As alfândegas só procedem ao desembaraço
aduaneiro de volumes contendo ouro amoedado ou não, notas e
moedas metá1icas com o curso legal, cheques de viagens e
outros meios de pagamentos assim como os títulos de crédito
bancário, desde que lhes sejam apresentadas a correspondente
autorização de importação, exportação ou reexportação
emitidas pelo Banco Nacional de Angola.
ARTIGO 17.º (Medidas de conjuntura)
Em caso de crise ou dificuldade da
balança de pagamentos, bem como em caso de perturbações de
funcionamento no mercado financeiro, pode o Banco Nacional
de Angola, após informação ao Governo, estabelecer, por
aviso, restrições ou outros condicionalismos às operações
previstas na presente lei.
CAPÍTULO V (Diplomas Complementares)
ARTIGO 18.º (Operações de mercadorias,
invisíveis e de capitais)
São definidos por decreto os princípios
gerais a que devem obedecer as operações de importação,
exportação e reexportação de mercadorias, bem como as
operações de invisíveis correntes e as de capitais.
CAPÍTULO VI (Infracções e Sanções)
ARTIGO 19.º (Transgressões)
Consideram-se transgressões puníveis nos
termos do presente diploma.
a) o exercício do comércio de câmbios, em
contravenção ao disposto no artigo 10.º da presente lei;
b) a realização de operações em contravenção do disposto nos
artigos 7.º a 9.º e 13.º a l 5 ` da presente lei;
c) a contravenção ao disposto nos diplomas referidos no
artigo 18 º da presente lei
ARTIGO 20.º (Sanções)
1. A transgressão prevista na alínea a)
do artigo anterior da presente lei é punida com multa de KZ:
300.00 a KZ: 40 000,00.
2. As transgressões previstas nas alíneas b) e c) do artigo
anterior da presente lei são punidas com a multa de KZ;
600,00 a KZR: 1QO 00Q,00.
3. As sanções previstas nos números anteriores são graduadas
em função do valor da operação e da gravidade objectiva e
subjectiva da infracção, sem juízo do disposto no artigo
seguinte da presente lei.
4. O Banco Nacional de Angola pode, sempre que se verificar
a alteração das taxas de câmbio ou quando entender
necessário e oportuno, propor ao Governo a alteração das
penas de multa quer no mínimo. quer no máxima.
ARTIGO 21.º (Graduação das sanções)
l. O montante da multa nunca pode ser
inferior ao benefício económico alcançado pelo agente
infractor.
2. Quando o agente condenado por infracção cambial cometer,
antes de decorridos 2 anos a contar da condenação, outra
infracção cambial, os limites mínimo e máximo da multa
aplicável são o dobro dos previstos no artigo 20.º da
presente lei.
3. A aplicação das sanções previstas neste diploma não
prejudica a responsabilidade tanto penal como disciplinar ou
civil, previstas noutros preceitos legais ou regulamentares.
ARTIGO 22,º (Responsabilidade das
pessoas colectivas e dirigentes)
l. As pessoas colectivas e as sociedades,
ainda que irregularmente constituídas e as associações sem
personalidade jurídica, respondem solidariamente pelo
pagamento da multa e legais acréscimos em que foram
sancionadas os seus dirigentes, empregados ou
representantes, peia prática de infracções puníveis nos
termos da presente lei.
2. Os titulares dos órgãos de administração das pessoas
colectivas ainda que irregularmente constituídos e das
associações sem personalidade jurídica que podendo fazê-lo,
não se tenham oposto a prática da infracção, respondem
individual e subsidiariamente pelo pagamento da multa e
legais acréscimos, ainda que tenham sido dissolvidos ou
entrado em liquidação.
ARTIGQ 23.º (Sanções acessórias)
A transgressão prevista na alínea a) do
artigo 19.º da presente lei e bem assim a transgressão
prevista na alínea b) do mesmo artigo, se neste caso houve
reincidência, tal como definida no n.º 2 do artigo anterior,
podem ainda ser punidas com:
a) perda a favor do Estado dos bens
utilizados ou obtidos com a actividade ilícita:
b) inibição temporária ou definitiva de funções em órgãos
sociais ou de direcção em quaisquer instituições sujeitas à
supervisão do Banco Nacional de Angola;
c) inibição até 3 anos para efectuar operações cambiais.
ARTIGO 24.º (Prescrição das
transgressões)
l. O procedimento por transgressão
cambial prescreve 5 anos depois da prática da infracção.
2. As multas e sanções acessórias prescrevem no mesmo prazo,
contado da data da decisão condenatória definitiva.
ARTIGO 25.º (Instrução e processo)
1. Compete ao Banco Nacional de Angola
averiguar as transgressões cambiais e instruir os
respectivos processos, podendo efectuar inspecções a
quaisquer entidades a apreender os bens utilizados ou
obtidos com a actividade ilítica.
2. As autoridades policiais e outras entidades ou serviços
públicos devem prestar ao Banco Nacional de Angola a
colaboração que se mostrar necessária.
3. Compete ao Governador do Banco Nacional de Angola a
aplicação das multas e demais sanções previstas no presente
diploma.
4. A decisão proferida nos ternos do número anterior é
susceptível de recursos nos termos gerais de direito.
ARTIGO 26.º (Destino das multas)
O produto das multas reverte a favor do
Estado.
ARTIGO 27.º (Cobrança coerciva das
multas)
l. A cobrança das multas, caso não haja
recurso e não sejam pagas voluntariamente, são aplicáveis as
disposições reguladoras das execuções fiscais.
2. A cópia da decisão de aplicação da multa serve de base à
execução e é remetida ao juízo fiscal competente para o
efeito.
3. Em caso de recurso e condenação :definitiva, à cobrança
das multas são aplicáveis as disposições reguladoras do
processo de execução por multa a instaurar obrigatoriamente
pelo Ministério Público no respectivo tribunal.
CAPÍTULO VII (Disposições Finais e
Transitórias)
ARTIGO 28.º (Regulamentação)
l. A regulamentação prevista na presente
lei, deve ser elaborada pelo Governo sob proposta do Banco
Nacional de Angola, no prazo de 90 dias a contar da data da
sua publicação.
2. Compete, em geral, ao Banco Nacional de Angela definir os
princípios reguladores e os procedimentos a adoptar nas
operações cambiais, bem como publicar ou transmitir as
instruções de carácter técnico e outras, necessárias à boa
execução do regime legal das mesmas operações.
3 As instruções a que alude o número anterior entram em
vigor a partir da dou publicação ou transmissão, salvo
quando dispuserem em contrário.
4. Apresente lei é aplicável aos investimentos estrangeiros
em tudo o que não estiver regulamentado em lei especial.
ARTIGO 29.º (Revogação)
l. É revogada toda a legislação que
contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente a Lei
n.º 9` R, de 2 de Julho.
2. Mantêm-se no entanto em vigor, enquanto não forem
substituídas por outras, as normas complementares e
regulamentares vigentes, em tudo o que não contrarie o
presente diploma.
ARTIGO 30.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem
na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas
pela Assembleia Nacional.
ARTIGO 31.º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor à data da
sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia
Nacional, em Luanda, aos 19 de Fevereiro de 1997.
O Presidente da Assembleia Nacional,
Roberto António Víctor Francisco de Almeida.
Promulgada, aos 23 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República,
José Eduardo dos Santos.