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ACORDOS DE BICESSE - PROTOCOLO DE LUSAKA


PROTOCOLO DE  LUSAKA

LUSAKA, ZAMBIA, NOVEMBER 15, 1994

O Governo da República de Angola e a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA),

Com a mediação da Organização das Nações Unidas, representada pelo Representante Especial do Secretário-Geral da ONU em Angola, Senhor Alioune Blondin Beye,

Na presença dos Representantes dos Países Observadores do Processo de Paz em Angola,
• Governo dos Estados Unidos da América;
• Governo da Federação da Rússia;
• Governo de Portugal;

Tendo em mente,

• a necessidade da conclusão da implementação dos "Acordos de Paz para Angola" assinados em Lisboa a 31 de Maio de 1991;
• a necessidade de um funcionamento regular e normal das instituições resultantes das eleições realizadas nos dias 29 e 30 de Setembro de 1992;
• a necessidade da instauração de uma Paz justa e duradoura no quadro de uma verdadeira e sincera reconciliação nacional;
• as pertinentes resoluções do Conselho de Segurança da ONU,

Aceitam como obrigatórios os documentos seguintes, que constituem o Protocolo de Lusas:

Anexo 1: Agenda de Trabalhos para as Conversações de Paz sobre Angola entre o Governo e a UNITA;
Anexo 2: Reafirmação da aceitação pelo Governo e pela UNITA dos
Instrumentos jurídicos pertinentes;
Anexo 3: Questões Militares I;
Anexo 4: Questões Militares II;
Anexo 5: Polícia;
Anexo 6: Reconciliação Nacional;
Anexo 7: Conclusão do Processo Eleitoral;
Anexo 8: Mandato da ONU, o Papel dos Observadores dos “Acordos de
Paz" e a Comissão Conjunta;
Anexo 9: Calendário de Aplicação do Protocolo de Lusaka;
Anexo 10: Questões Diversas.

O Governo da República de Angola e a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) comprometem-se solenemente a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para respeitar e fazer respeitar o espírito e a letra do Protocolo de Lusaka.

O presente Protocolo, cujos documentos constitutivos foram rubricados em Lusaka, no dia 31 de Outubro de 1944, pelos chefes das delegações do Governo e da UNITA, Senhores Fernando Faustino Muteka e Eugénio Ngolo "Manuvakola" e pelo Representante Especial do Secretário-Geral da ONU em Angola, Senhor Alioune Blondin 8eye, foi posteriormente aprovado pelas autoridades constitucionalmente competentes da República de Angola e pelas instância estatutariamente competentes da UNITA e entrará em vigor imediatamente após a sua assinatura.

Lusaka, aos 20 de Novembro de 1994.

Pelo Governo da República de Angola Pela União para a Independência Total de Angola

Venâncio de Moura Eugénio N'golo 'Manuvakola"
Ministro das Relações Exteriores da República de Angola Secretário-Geral da Unita

Pela Organização das Nações Unidas
Alioune Blondln Beye
Representante Especial do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas em Angola

ANEXO 1

AGENDA DE TRABALHOS
PARA AS CONVERSAÇÕES DE PAZ SOBRE ANGOLA
ENTRE O GOVERNO E A UNITA

I. Reafirmação da aceitação pelo Governo e pela UNITA dos instrumentos jurídicos pertinentes:

1. "Acordos de Paz"

2. Resoluções do Conselho de Segurança

II. Continuação da implementação dos "Acordos de Paz” e conclusão dos trabalhos de Abidjan:

1. Questões militares:

a) Restabelecimento do cessar-fogo

b) Retirada, aquartelamento e desmilitarização de todas as forças militares da UNITA

c) Desarmamento de toda a população civil

d) Conclusão da formação das Forças Armadas Angolanas (FAA), incluindo a desmobilização

2. Policia

Mandato da ONU, o papel dos Observadores dos "Acordos de Paz" e a Comissão Conjunta

4. Reconciliação nacional

5. Conclusão do processo eleitoral e outras questões pendentes

III. Questões diversas

Data e local da assinatura do Protocolo de Lusaka.


ANEXO 2

PONTO I DA AGENDA DE TRABALHOS
REAFIRMAÇÃO DA ACEITAÇÃO
PELO GOVERNO E PELA UNITA
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS PERTINENTES

1. "Acordos de Paz"
2. Resoluções do Conselho de Segurança

Lusaka, 19 de Novembro de 1993

Excelência,

Servimo-nos da presente para comunicar-lhe que, no âmbito do tratamento do I ponto da Agenda dos Encontros de Lusaka, o Governo da República de Angola, representado pela sua Delegação, reafirma. de forma solene e formal. a validade dos Acordos de Paz para Angola, celebrados com a UNITA a 32 de Maio de 1991, em Lisboa, Portugal.
O Governo da República de Angola, reafirma também a sua aceitação inequívoca, das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o conflito pós-eleitoral, mormente as resoluções nº 804, de 29 de Janeiro de 1993; 811, de 12 Março de 1993; 823, de 30 de Abril de 1993 e, 834 de 1 de Junho de 1993; 851 de 14 de Julho de 1993 e, 864, de 15 de Setembro de 1993.

O CHEFE DA DELEGAÇÃO DO GOVERNO
FERNANDO FAUSTINO MUTEKA

A SUA EXCELÊNCIA,
MAÎTRE ALIOUNE BLONDIN BEYE,
REPRESENTANTE ESPECIAL DO SECRETÁRIO-GERAL
DA ONU PARA ANGOIA
LUSAKA

LUSAKA, 20 DE NOVEMBRO DE 1993

POSIÇÂO DA UNITA EM RELAÇÃO AO PONTO I-1 DA AGENDA DE LUSAKA-II:

A UNITA reafirma a validade dos Acordos de Paz para Angola, como base do processo de Paz em Angola.

Tendo em consideração a situação actual do nosso País e os imperativos da Paz, os Acordos de Paz para Angola devem ser actualizados.

POSIÇÃO DA UNITA EM RELAÇÃO AO PONTO I-2 QA AGENDA DE LUSAKA-II :

A UNITA reafirma que tomou boa nota das resoluções do Conselho de Segurança sobre a crise angolana, nomeadamente a Resolução 864/93, conforme carta de 30 de Outubro de 1993 a sua excelência o Dr. Boutros Boutros Ghali, Secretário-Geral da ONU.

(assinatura)


ANEXO 3

PONTO II. 1 DA AGENDA DE TRABALHOS
QUESTÕES MILITARES (I)

a) Restabelecimento do cessar-fogo

b) Retirada, aquartelamento e desmilitarização de todas as forças
militares da UNITA

c) Desarmamento de toda a população civil

I

DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS

1. O restabelecimento do cessar-fogo consiste na cessação das hostilidades entre o Governo da República de Angola e a UNITA com vista à obtenção da Paz em todo o território nacional.

2. O restabelecimento do cessar-fogo deve ser total e definitivo em todo o território nacional.

3. O restabelecimento da cessar-fogo deve garantir a livre-circulação de pessoas e bens em todo o território nacional.

4. A supervisão, controle e verificação geral do cessar-fogo restabelecido será da responsabilidade das Nações Unidas actuando no quadro do seu novo mandato com a participação do Governo e da UNITA.

5. O restabelecimento do cessar-fogo inclui a cessação de toda a propaganda hostil entre o Governo da República de Angola e a UNITA tanto a nível nacional como a nível internacional.

II

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS RELATIVOS AO
RESTABELECIMENTO DO CESSAR-FOGO

1. Cessação bilateral e efectiva das hostilidades e dos movimentos e acções militares "in situ", em todo o território nacional.

2. Instalação dos mecanismos de verificação e fiscalização pelas Nações Unidas, no quadro do novo mandato.

3. Retirada e aquartelamento de todas as forças militares da UNITA (parágrafo 8 da Resolução 864 do Conselho de Segurança da ONU), devendo a UNITA dar às Nações Unidas informações actualizadas, fidedignas e verificáveis sobre a composição das suas forças, armamento, meios e respectivas localizações.

4. Verificação e fiscalização pelas Nações Unidas de todas as tropas identificadas como FAA, devendo o Governo dar às Nações Unidas informações acutiladas, fidedignas e verificáveis sobre a composição das suas forças, armamento, meios e respectivas localizações,

5. As FAA desengajar-se-ão a partir das posições avançadas num dispositivo que permita a verificação e fiscalização pelas Nações Unidas durante a retirada e o aquartelamento das forças militares da UNITA.

6. Repatriamento de todos os mercenários existentes em Angola.

7. Livre-circulação de pessoas e bens.

8. No contexto do processo de selecção de efectivos destinados à conclusão da formação das FAA, dar-se-á a recolha, armazenamento e custódia, pelas Nações Unidas, do armamento das forças militares da UNITA no momento do aquartelamento.

9. Recolha, armazenamento e custódia de todo o armamento na posse de CMS.

10. Libertação de todos os prisioneiros civis e militares detidos ou retidos em consequência do conflito, sob e Supervisão do CICV;

Ill

MODALIDADES

1. Cessação das hostilidades “in situ".

2..Estabelecimento de mecanismos de verificação, fiscalização e controle, incluindo o sistema triangular de comunicações e questões logísticas.

3. Desengajamento limitado das forças nas áreas onde estejam em contacto directo.

4. Tratamento das situações em que as FAA e as força militares da UNITA não estejam em contacto directo.

5. Fornecimentos pelas FAA e pelas forças militares da UNITA às Nações Unidas de informações relativas às suas respectivas forças.

6. Reforço do pessoal das Nações Unidas actualmente existente, tanto a nível dos observadores militares como a nível de forças de manutenção de paz armadas.

7. Estabelecimento das áreas de aquartelamento.

8. Identificação dos itinerários e dos meios para a movimentação das forças militares da UNITA para as áreas de aquartelamento.

9. Verificação e fiscalização das forças militares do Governo.

10. Movimentação das forças militares da UNITA para as áreas de aquartelamento.

11. Recolha, armazenamento e custódia do armamento das forças militares da UNITA sob a supervisão e controle das Nações Unidas.

12. Recolha, armazenamento e custódia de todo o armamento na posse de civis.

13. Libertação de todas os prisioneiros civis e militares detidos ou retidos em consequência do conflito, sob a supervisão do CICV.

14. Regresso dos generais da UNITA saídos das FAA. Selecção e desmobilização das forças excedentárias no âmbito da conclusão da formação das FAA.

15. Livre-circulação de pessoas e bens.

IV

CALENDARIZAÇÃO DAS MODALIDADES
DO CESSAR-FOGO BILATERAL

Dia D - Rubrica do Acordo pelo Governo da República de Angola e pela UNITA sobre os princípios gerais e específicos e procedimentos dos pontos da agenda de trabalhos das conversações de Lusaka II.

D + 10 - Reunião dos Estados Maiores das FAA e das forças militares da UNITA sob os auspícios das Nações Unidas e dos Observadores presentes para estabelecerem as modalidades técnicas da cessação das hostilidades 'in situ', tendo em vista:

• desengajamento das tropas;
• as questões logísticas;
• estabelecimento dos mecanismos de verificação;
• as linhas de comunicação;
• os itinerários de movimentos;
• os números específicos, tipo e localização das forças;
• as áreas de aquartelamento para as forças da UNITA.

D + 15 - Data da assinatura formal do Protocolo de Lusaka pelo Governo da República de Angola e a UNITA e início do seu cumprimento. O Governo e a UNITA farão declarações públicas sobre a implementação do restabelecimento do cessar-fogo.

D + 17 - Primeira Fase

A primeira fase consiste em cinco etapas que devem ser observadas pelas duas partes:

• A primeira etapa inicia-se com o fim de todos os movimentos ofensivos e acções militares "in situ" em todo o território nacional. As duas partes abster-se-ão de qualquer movimento. A cessação das hostilidades" in situ" significa que as forças militares permanecerão onde se encontram. As forças militares podem ser abastecidas de alimentos e medicamentos sob a verificação e fiscalização das Nações Unidas. Não podem receber qualquer equipamento militar, letal ou semelhante. Todos os movimentos ofensivos e acções militares são interditos.
Antes da chegada dos observadores das Nações Unidas, os Estados Maiores de ambas as partes serão encorajados a tomarem medidas conjuntas para reduzir a possibilidade de uma violação do cessar-fogo e para investigar incidentes. As Nações Unidas serão notificadas da evacuação dos combatentes fendas e doentes para efeitos de controle e verificação.

• A segunda etapa inicia-se com a instalação de mecanismos de verificação, fiscalização e controle (incluindo comunicações triangulares) pelas Nações Unidas.

• Essa etapa inclui a notificação pelas partes de todos os dados importantes às Nações Unidas. As Nações Unidas criarão e colocarão no terreno equipas suas para fiscalizar e verificar a cessação das hostilidades em todo o território nacional e investigar alegadas violações. Os dispositivos das Nações Unidas serão colocados no terreno com base na lista de prioridades previamente estabelecidas.

• A terceira etapa começa com a libertação de todos os prisioneiros civis e milhares detidos ou retidos em consequência do conflito, sob a supervisão do CICV.

• Quarta etapa

a. A quarta etapa envolve o desengajamento limitado de forças nas áreas onde elas estejam em contacto (desengajamento das duas forças), sob a supervisão das Nações Unidas. As duas partes serão informadas de qualquer movimento a ser efectuado. Nos locais em que as tropas estão em contacto, as forças das duas partes cessarão os combates e observarão uma postura defensiva. As duas partes executarão um desengajamento de forças limitado (far-se-á uma movimentação curta para se evitar combates directos ou indirectos) com a assistência das Nações Unidas. O desenga1amento de forças será coordenado e acordado entre as Nações Unidas, as FAA e as forças militares da UNITA. As tropas da UNITA deslocar-se-ão para as áreas designadas pelas Nações Unidas e acordadas entre os Estados Maiores. As Forças Armadas Angolanas deslocar-se-ão para os seus quartéis mais próximos. O desengajamento de forças será supervisionado pelas Nações Unidas,

b. Nos locais em que as Forças Armadas e as forças militares da UNITA não estejam em contacto, as duas permanecerão onde estiverem. As Nações Unidas serão oficialmente informadas sobre a localização dessas unidades pelas duas partes. As modalidades de reabastecimento mencionadas na primeira etapa continuam aplicáveis.

c. Em todos os casos, as duas partes fornecerão os detalhes concernentes às suas respectivas forças, incluindo o número de efectivos, composição e tipo de força, tipo de equipamento e a sua localização específica. Isso permitirá às Nações Unidas estabelecer os mecanismos apropriados de verificação, fiscalização ou de controle.

• A quinta etapa consiste no repatriamento de todos os mercenários presentes em Angola.

D + 45 - Segunda Fase

A segunda fase consiste em seis etapas:

• A primeira etapa inicia-se com o reforço do pessoal actual das Nações Unidas, tanto dos observadores militares como das forças de manutenção de paz armadas. Esse reforço permitirá a retirada das forças militares da UNITA das áreas por ela ocupadas, a efectiva verificação e fiscalização das áreas desocupadas pelas forças militares da UNITA, e a verificação e fiscalização das tropas do Governo que permanecem in situ".

• A segunda etapa envolve as Nações Unidas e as duas partes na organização de áreas de aquartelamento, itinerários e identificação de meios para a movimentação das forças militares da UNITA para as áreas de aquartelamento. Para fins de planificação por parte das Nações Unidas, as áreas de aquartelamento devem ser pelo menos 12. Durante essa etapa, as forças do Governo e da UNITA permanecerão onde estiverem. Após o estabelecimento das condições para o aquartelamento das forças da UNITA, as Nações Unidas notificarão as duas partes sobre as modalidades específicas da retirada.

• A terceira etapa inicia-se com a movimentação das tropas da UNITA para as áreas de aquartelamento. Aquando da retirada das forças da UNITA, as Nações Unidas verificarão e fiscalizarão as áreas por ela desocupadas. As forças do Governo (FAA) permanecerão onde estiverem e não será permitida a ocupação das áreas desocupadas pelas forças militares da UNITA até à incorporação das forças militares da UNITA nas FAA. Enquanto as forças militares da UNITA se deslocam para as áreas de aquartelamento, as forças do Governo em coordenação com as Nações Unidas, podem retirar-se para as áreas onde possam ser facilmente verificadas e fiscalizadas pelas Nações Unidas. Na maior parte dos casos, as forças do Governo regressarão aos seus quartéis de origem. O conceito consiste nas forças do Governo concentrarem-se a fim de facilitar a sua verificação. Contudo, não haverá movimentação de forças sem a notificação e verificação por parte das Nações Unidas. O movimento das forças será progressivamente fiscalizado e verificado pelas Nações Unidas e será executado com base na disponibilidade dos seus dispositivos, O pessoal das Nações Unidas será colocado no terreno no quadro do novo mandato das Nações Unidas.

• A quarta etapa envolve a conclusão do aquartelamento das forças da UNITA, a recolha, o armazenamento e a cust6dia do seu armamento sob a supervisão e controle das Nações Unidas e o início da recolha, armazenamento e custódia de todo o armamento na posse de civis, pela Polícia Nacional, sob a verificação e fiscalização das Nações Unidas. A operação de recolha de todo material de guerra letal das forças militares da UNITA será conduzida directamente pelo Estado-Maior Geral e Comando destas tropas, sob a verificação, fiscalização e controle das Nações Unidas. As Nações Unidas recolherão acto continuo esse material de guerra letal, procedendo ao seu armazenamento das munições e dos materiais ficarão separados das áreas de aquartelamento.

• A quinta etapa consiste na conclusão do processo de aquartelamento, no regresso dos generais da UNITA saídos das FAA, no início do processo de selecção para as FAA das forças militares da UNITA e na desmobilização das forças excedentes. A selecção para as FAA e a desmobilização das forças da UNITA terão somente início após a conclusão do processo de aquartelamento.

• A sexta etapa inclui a verificação pelas Nações Unidas, em conformidade com o seu mandato, da livre-circulação de pessoas e bens.

I

PRINCÍPIOS GERAIS

1. processo da conclusão da formação das FAA, sob a verificação e fiscalização das Nações Unidas, garantirá a existência de forças armadas únicas, nacionais, apartidárias, obedientes aos órgãos de soberania da República de Angola.

2. A composição das Forças Armadas Angolanas obedecerá ao principio da proporcionalidade entre as forças militares do Governo e da UNITA conforme os Acordos de Bicesse.

3. Os efectivos militares excedentários ao número a ser acordado entre o Governo de Angola e a UNITA para a composição das FAA serão desmobilizados e integrados na sociedade civil, dentro de um programa nacional de reinserção social a ser empreendido pelo Governo da República de Angola com a participação da UNITA e a ajuda da comunidade internacional.

ANEXO 4

PONTO II. 1 DA AGENDA DE TRABALHOS
(CONTINUAÇÃO)

QUESTÕES MILITARES (II)

d. conclusão da formação das Forças Armadas Angolanas (FAA),
incluindo a desmobilização.

II
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS

1. Após o processo de selecção das forças militares da UNITA, os elementos seleccionados serão incorporados nas FAA, sob a supervisão do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, onde já estarão presentes os oficiais generais oriundos da UNITA.

2. Para efeitos administrativo-logísticos, os elementos excedentários serão geridos pelo Estado-Maior General acima referido, no que diz respeito à formação profissional, desmobilização e à reinserção na sociedade civil.

3. O processo de selecção, incorporação e enquadramento militar das forças militares da UNITA nas FAA iniciar-se-á após a conclusão do aquartelamento de todas as forças militares da UNITA.

4. Durante o processo de conclusão da formação das FAA, aquando da selecção das forças militares da UNITA, terá lugar a adequação da composição das FAA ao princípio da proporcionalidade acordado entre o Governo da República de Angola e a UNITA.

5. As Nações Unidas verificarão no quadro de seu novo mandato o estrito cumprimento dos acordos respeitantes às FAA, sem prejuízo das competências do Governo da República de Angola em matéria de política de defesa nacional,

6. A comissão conjunta a ser criada no quadro do novo mandato das Nações Unidas, com a participação do Governo de Angola, UNITA, Nações Unidas e Países Observadores será também encarregada de fazer cumprir os princípios gerais e específicos relativos à conclusão da formação das FAA e o processo de selecção e desmobilização dos efectivos militares excedentários das partes.

Ill

MODALIDADES

Primeira Fase

Começa com a rubrica dos Acordos de Lusaka entre o Governo da República de Angola e a UNITA e vai até ao aquartelamento das forças militares da UNITA.

Criação de um grupo de trabalho para supervisionar a conclusão da formação das FAA e desmobilização, no contexto da comissão conjunta a ser criada no quadro do novo mandato das Nações Unidas. O referido grupo de trabalho compreenderá representantes das Nações Unidas, do Governo de Angola e da UNITA. O trabalho deste grupo será baseado nas informações fornecidas às Nações Unidas pelo Governo de Angola e pela UNITA relativas ao efectivo, composição e localização de suas respectivas forças militares e das deliberações provenientes da reunião entre os Estados Maiores Generais das FAA e das forças militares da UNITA. O grupo de trabalho responsabilizar-se-á pelo acompanhamento das seguintes tarefas concernentes à conclusão formação das FAA e desmobilizaç5o:

- critérios para a selecção

- efectivos a acordar entre o Governo da República de Angola e a UNITA

- adequação da composição das FAA, respeitando o princípio da proporcionalidade:

a. no caso do exército, respeitando o princípio da paridade

b. no caso da marinha e da força área, os efectivos militares da UNITA serão incorporados segundo as disposições estabelecidas pela CCFA (Acordos de Paz) e instruções do Estado-Maior das FAA

- definição da localização e reabilitação dos centros de formação militar lá existentes

- definição da localização e reabilitação dos centros de formação profissional lá existentes, para os militares candidatos à desmobilização

- definição da localização, construção e reabilitação dos quartéis, para as unidades das FAA

- recursos necessários para o enquadramento militar e especialização dos efectivos das FAA

- recursos logísticos e administrativos para todas as tarefas.

Segunda Fase

Começa com a conclusão do aquartelamento das forças milhares da UNITA e vai até ao inicio do movimento para os centro de formação profissional dos militares desmobilizados.

Primeira Etapa

Regresso dos oficiais generais da UNITA saídos das FAA.

Segunda Etapa

Dissolução do grupo de trabalho mencionado na primeira fase e a assunção pelo Estado-Maior General das FAA das suas funções relativas à conclusão da formação das Forças Armadas Angolanas e desmobilização.

Terceira Etapa

Criação de um grupo de trabalho, dependendo do Estado-Maior das FAA, funcionando na área de planeamento, que supervisionará o cumprimento das tarefas que levam a conclusão da formação das FAA. Este grupo de trabalho terá uma ligação técnica com as Nações Unidas.

Quarta Etapa

Selecção do pessoal militar da UNITA para as FAA e dos que serão desmobilizados. O Estado-Maior General das FAA assumirá também a responsabilidade do apoio logístico e administrativo a todo o pessoal militar da UNITA, tanto os seleccionados para as FAA como os seleccionados para a desmobilização. Esta etapa inclui também a selecção pelo Governo de Angola do seu pessoal militar que permanecerá nas FAA e aqueles que serão desmobilizados.

Quinta Etapa

Incorporação por fases nas FAA, do pessoal militar da UNITA seleccionado para as FAA e movimento para os centros de formação de especialistas militares ou para as unidades operacionais.

Sexta Etapa

Movimento inicial dos militares das FAA e das forças militares da UNITA que serão desmobilizados para os centros de formação profissional.

Terceira Fase
Começa com o prosseguimento da selecção e incorporação do pessoal militar da UNITA nas FAA, selecção do pessoal militar do Governo que permanece nas FAA, e vai até à conclusão da formação das FAA, total desmobilização e verificação final pelas Nações Unidas do cumprimento do que prescreve o Protocolo de Lusaka quanto à conclusão da formação das FAA e desmobilização dos excedentes.

ANEXO 5

PONTO II. 2 DA AGENDA DE TRABALHOS
POLÍCIA

I
PRINCÍPIOS GERAIS

1. A Polícia Nacional Angolana é o órgão da administração do Estado angolano encarregue da manutenção da ordem pública e da defesa dos interesses, da integridade e da segurança de todas as pessoas que se encontram em Angola, independentemente da sua nacionalidade, naturalidade, raça, religião, origem social ou opção política.

2. A Polícia Nacional Angolana é regida pela legislação em vigor, respeitando as disposições pertinentes dos Acordos de Bicesse e do Protocolo de Lusas. Ela exerce as suas funções em conformidade com esses textos e respeitando a letra e o espírito dos princípios democráticos e dos direitos humanos reconhecidos no plano internacional, tais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

3. A Polícia Nacional Angolana é uma corporação que, tendo em consideração os princípios da descentralização administrativa, exerce as suas competências em todo o território nacional aos níveis nacional, provincial, municipal e comunal. Ela exerce as suas actividades nos limites autorizados pela legislação em vigor, respeitando as disposições pertinentes dos Acordos de Bicesse e do Protocolo de Lusaka, no estrito respeito pelos princípios do Estado de Direito e das liberdades fundamentais. As suas actividades, salvo nos casos previstos pela lei, não poderão em circunstância alguma serem orientadas com vista a impedir ou limitar o exercício dos direitos políticos dos cidadãos ou a favorecer qualquer partido político. Toda a violação desses princípios implica, em conformidade com a lei, a responsabilidade da Policia Nacional Angolana, isto sem prejuízo da responsabilidade individual, civil e criminal dos seus membros perante os competentes tribunais de Angola.
Os elementos da Policia Nacional Angolana devem receber uma formação profissional adequada e os seus meios materiais devem ser adaptados à sua função que é a de manter a ordem e a segurança públicas.
A Polícia Nacional Angolana deve ser um instrumento de reforço da Reconciliação Nacional Neste espírito, ela deve ser uma instituição apartidária que, no quero dos Acordos de Bicesse e do Protocolo de Lusaka, incorporará no seu seio, elementos provenientes da UNITA de forma significativa.

II

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS

1. A Polícia Nacional Angolana, colocada sob a autoridade legítima, será verificada e fiscalizada nas suas actividades pela ONU, no quadro do seu novo mandato, afim de garantir a sua neutralidade.

2. As funções da Policia Nacional Angolana incluem, salvo as excepções previstas na lei, a garantia do normal funcionamento das instituições democráticas e o exercício regular dos direitos e liberdades fundamentais. Neste quadro, qualquer indivíduo suspeito de ter cometido actos i1ícitos e detido preventivamente pela Polícia deverá, no estrito respeito pela lei, ser apresentado perante as tribunais judiciais.

3. Sendo a Polícia Nacional Angolana dependente do Ministério do Interior, ela é orgânica e funcionalmente independente das FAA. Os militares desmobilizados a incorporar na Polícia Nacional Angolana sujeitar-se-ão ao estatuto da Polícia Nacional Angolana, cessando todos os seus anteriores vínculos estatutários militares e partidários.

4. elementos provenientes da UNITA serão incorporados na Polícia Nacional Angolana a todos os níveis e especialidades, incluindo nos órgãos de comando e serviços previstos no estatuto orgânico da Polícia Nacional Angolana.

5. Nos termos da legislação em vigor, designadamente as disposições pertinentes da lei Constitucional e do decreto nº 20/93 de 11 de Junho e em aplicação dos princípios da descentralização administrativa à Polícia Nacional Angolana, as responsabilidades ao nível provincial, de direcção, coordenação e fiscalização da actividade de todos os seus órgãos e serviços, competem aos comandos provinciais.

6. A Polícia de Intervenção Rápida é um dos órgãos da Polícia Nacional Angolana preparada e destinada a ser utilizada, respeitando a legislação em vigor e as disposições pertinentes dos Acordos de Bicesse e do Protocolo de Lusaka, em acções de manutenção e de reposição da ordem pública, no combate a situações de violência concertada, na acção contra a criminalidade violenta e organizada, na protecção de instalações estratégicas e na segurança de altas entidades.

7. Qualquer acção da Polícia de Intervenção Rápida será efectuada ao abrigo do princípio da legalidade e requerida pelas autoridades político-administrativas competentes.

8. A Polícia de Intervenção Rápida agirá nas circunstâncias em que os demais órgãos especializados da Polícia Nacional Angolana manifestem impossibilidade técnica de agir em conformidade com o parágrafo 6 acima referido.

9. Reposta a ordem pública nos termos do parágrafo 6, as unidades da Polícia de Intervenção Rápida regressam às suas instalações.

10. O aquartelamento da Polícia de Intervenção Rápida e a adequação do seu armamento e do seu equipamento à natureza da sua missão serão efectuados sob a verificação e fiscalização da ONU.

11. A Polícia de Intervenção Rápida será apenas estacionada em locais estratégicos ao país.

12. É proibida a existência de qualquer outro órgão de vigilância ou policiamento não expressamente previsto pela legislação em vigor ou pelas disposições pertinentes dos Acordos de Bicesse e do Protocolo de Lusaka.

III
MODALIDADES

1. A participação de elementos provenientes da UNITA na Polícia Nacional Angolana será feita na seguinte base (5.500):
- a) 180 afinais
- b) 550 sargentos
- c) 4.770 agentes

2. O número de efectivos referidos no parágrafo 1 inclui o número a incorporar na Polícia de Intervenção Rápida, na seguinte base (1.200) :

- a) 40 oficiais
- b) 120 sargentos
- c) 1.040 agentes

3. A calendarização bem como a determinação dos locais de aquartelamento da Polícia de Intervenção Rápida serão estabelecidas no Dia D + 10 pela ONU e o Governo na presença da UNITA e. dos representantes dos Países Observadores, ficando entendida que a UNITA terá a possibilidade de exprimir junto das Nações Unidas todos os seus pontos de vista sobre todas as matérias em discussão.
A formalização da participação dos elementos provenientes da UNITA na Polícia Nacional Angolana e na Polícia de Intervenção Rápida será feita no decurso da mesma reunião do Dia D + 10 com a participação do Governo, da UNITA, da ONU e dos representantes dos Países Observadores.

4. O processo de selecção e de incorporação de elementos desmobilizados das forças militares da UNITA nos quadros da Polícia Nacional Angolana terá início após a conclusão do aquartelamento de todas as forças militares da UNITA.

5. Todos os elementos, oficiais, sargentos e agentes da Polícia de Intervenção Rápida recebem cursos de base e cursos específicos adaptados à sua missão.

ANEXO 6

PONTO II. 4 AGENDA DE TRABALHOS
A RECONCILIAÇÃO NACIONAL

I
PRINCÍPIOS GERAIS

1. A grave crise que o país vive exige uma solução global que conduza ao reencontro entre os Angolanos, de modo a viverem pacificamente na mesma Pátria e em espírito de cooperação para a prossecução do bem comum.
Toda a acção humana nos campos político, económico, social e cultural deve reflectir o grande objectivo que é a Reconciliação Nacional, de forma a construir-se uma sociedade angolana de progresso e de tolerância.

2. A Reconciliação Nacional, hoje um imperativo nacional, é a expressão da vontade popular, que se traduz sem equívoco pela vontade política do Governo da República de Angola e da UNITA de coexistirem no quadro da ordem constitucional, política e jurídica angolana, reafirmando designadamente o seu respeito pelos princípios da aceitação da vontade popular expressa em eleições livres e justas e do direito à oposição.

3. A Reconciliação Nacional tem por objectivo, entre outros, restabelecer uma Paz justa e duradoura em Angola e permitir, no estrito respeito pela legislação em vigor, respeitando as disposições pertinentes dos Acordos de Bicesse e do Protocolo de Lusaka, a participação de todos os Angolanos na promoção de um clima social de tolerância, fraternidade e confiança recíproca.

4. A Reconciliação Nacional implica:

a) a aceitação por todos os Angolanos, independentemente das suas filtrações partidárias ou religiosas, diferenças raciais ou étnicas, de viverem na mesma Pátria, em espírito de fraternidade e tolerância;

b) o respeito pelas regras do Estado de Direito, pelos direitos e liberdades fundamentais do homem tais como definidos pela legislação nacional em vigor e pelos diferentes instrumentos jurídicos internacionais de que Angola e parte, incluindo as pertinentes disposições dos Acordos de Bicesse e do Protocolo de Lusaka;

c) que, na prossecução do interesse nacional, elementos provenientes da UNITA participem de maneira adequada nos diversos níveis e instituições da actividade política, administrativa e económica;

d) que, nos termos das alíneas d) e c) do Artigo 54 e das alíneas c) e d) do Artigo 89 da Lei Constitucional da República de Angola, se proceda à efectiva descentralização e desconcentração administrativa do país;

e) a condenação da utilização da violência como meio de resolução de diferendos ou de conflitos entre as diversas forças que compõem a sociedade angolana, os quais deverão ser solucionados por meios pacíficos;

f) utilização dos meios de comunicação social de forma a contribuir para a pacificação dos espíritos no apoio ao processo de convivência, de reconciliação nacional e de consolidação do processo democrático, nos termos do Artigo 35 da Lei Constitucional, respeitando as disposições pertinentes dos Acordos de Bicesse e do Protocolo de Lusaka.

5. No espírito da Reconciliação Nacional, todos os angolanos devem perdoar e esquecer os agravos resultantes do conflito angolano e encarar o futuro com tolerância e confiança. Para além disso, as instituições competentes procederão a uma amnistia nos temes da alínea h) do Artigo 88 da Lei Constitucional, para os actos ilícitos praticados por quem quer que seja durante o período anterior à assinatura do Protocolo de Lusaka, no contexto do actual conflito.

II

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS

1. Afim de ser promovido na sociedade angolana o espírito de tolerância, de coexistência e de confiança referido nos Princípios Gerais, o Governo da República de Angola e a UNITA levarão a cabo uma campanha adequada de sensibilização da opinião pública angolana e internacional.

2. No quadro da Reconciliação Nacional, a segurança dos cidadãos sem distinção, as liberdades de expressão, de organização profissional e sindical, bem como a liberdade de imprensa, previstas e consagradas nos Artigos 32, 33 e 35 da Lei Constitucional, são garantidas em conformidade com a legislação em vigor, o Protocolo de Lusaka e os princípios universais do Estado de Direito.

3. Tendo em conta a importância de que se reveste o sector da comunicação social para melhorar o clima de tolerância e confiança mútua inerentes à Reconciliação Nacional, é garantido aos partidos políticos o direito de acesso à imprensa, à rádio e à televisão estatizadas, desde que respeitados a lei, o Protocolo de Lusaka e os princípios universais do Estado de Direito.

4. A VORGAN, emissora de ondas curtas pertencente à UNITA, no interesse da Reconciliação Nacional, excepcionalmente, continuará a emitir no quadro da campanha de sensibilização mencionada no parágrafo 1 dos Princípios Específicos, até ao dia D+9 meses. Até esta data e em conformidade com a legislação pertinente em vigor (Leis 22/91, de 15 de junho e 9/92, de 16 de Abril) estará concluído o processo de mudança do estatuto da VORGAN para uma estação de radiodifusão apartidária e emitindo nas frequências adequadas que lhe forem autorizadas.

5. No quadro da reconciliação Nacional, e sem prejuízo do princípio da unidade, a realização concreta da descentralização e da desconcentração administrativa, tal como estipulado na alínea d) do nº 4 dos Princípios Gerais, será efectuada.
As autoridades provinciais dispõem de poderes próprios nos domínios administrativos, financeiro, fiscal e económico, compreendendo a capacidade de atraírem investimentos estrangeiros, em conformidade com a legislação em vigor, o Protocolo de Lusaka e os princípios universais do Estado de Direito. Em conformidade com a lei e com as disposições do parágrafo nº 5 dos Princípios Específicos do Protocolo de Lusaka relativos à Polícia, as responsabilidades da Polícia a nível provincial concernentes à direcção, coordenação e fiscalização da actividade de todos os seus órgãos e serviços, designadamente no domínio da manutenção da Ordem Pública, competem aos Comandos Provinciais.
Os titulares dos órgãos do poder local serão eleitos em conformidade com a legislação que será elaborada em virtude das disposições da alínea c) do Artigo 89 da lei constitucional.

6. Para além do estatuto fixado no nº 2 do Artigo 77 da Lei Constitucional, e tendo em conta a sua condição de presidente do maior partido da oposição, será garantido ao Presidente da UNITA um estatuto especial.

7. No quadro da Reconciliação Nacional, todos os primeiros 70 deputados eleitos nas listas de candidaturas da UNITA nas eleições legislativas de Setembro de 1992. salvo os casos previstos no nº 3 do Artigo 165 da Lei 502, de 16 de Abril, serão investidos nas suas funções na Assembleia Nacional.
As vagas existentes nos termos do n4 3 do Artigo 165 da Lei 5/92 de 16 de Abril, serão preenchidas nos termos da Lei.
Os primeiras setenta deputados eleitos pelas listas de candidaturas da UNITA, todos os que já tornaram posse e os que ainda o não fizeram, constituem o grupo parlamentar da UNITA.
Os deputados do grupo parlamentar da UNITA, designados pela direcção do Partido e que sejam nomeados para assumir funções incompatíveis com as funções parlamentares, serão substituídos em conformidade com os Artigos 168 e 169 da Lei 5/92 de 16 de Abril.
Todos os deputados da Assembleia Nacional gozam dos direitos, liberdades, garantias, imunidades e privilégios previstos na Lei.

8. Uma segurança apropriada, a acordar entre o Governo e a UNITA, será igualmente garantida, enquanto que necessário, nos termos da lei e das disposições pertinentes do Protocolo de Lusaka, aos altos dirigentes da UNITA que não gozem de outro regime especial de segurança inerente aos seus cargos.

9. No quadro da reconciliação Nacional, os casos dos angolanos impedidos de exercer os seus direitos laborais em virtude do circunstancialismo anterior à assinatura do Protocolo de Lusaka, serão devidamente examinados pelas instâncias competentes do Estado.

10. Para cimentar a Reconciliação Nacional, o princípio da participação de elementos provenientes da UNITA, incluindo os profissionalmente habilitados a exercer funções de administração pública, designadamente professores, agentes de saúde e técnicos, nos diferentes níveis da actividade administrativa e económica do Estado, compreendendo o sector dos meios de comunicação social e o das empresas públicas, concretizar-se-á pela sua integração, em toda a medida do possível, tendo em conta as suas capacidades técnicas e, profissionais e o disposto pela lei e pelo Protocolo de Lusaka.

11. Para consolidar o processo de Reconciliação Nacional no País, os programas de assistência e de reinserção social devem ser aplicados em todo o território nacional.

12. Para reforçar a reconciliação Nacional, estimular e expandir o desenvolvimento económico em todo o território nacional, todos os angolanos são encora1ados e apoiados pelo Governo da República de Angola, através designadamente do Fundo de Apoio ao Empresariado Nacional, na criação de empresas privadas nos diferentes ramos da actividade económica (agricultura, indústria, comércio e serviços) numa base de igualdade de oportunidades.

13. Assim que a ONU, no quadro do seu novo mandato, tiver constatado que as condições requeridas mencionadas nas modalidades estão reunidas, a Administração do Estado será exercida.

14. No quadro do parágrafo anterior, o Governo assumirá a gestão de todo o património do Estado, no estado em que se encontrar.

15. Todo o património da UNITA voltará à posse da UNITA, no estado em que se encontrar.

16. Os dirigentes da UNITA investidos em funções nas diversas estruturas políticas, militares e administrativas do Estado, gozarão das regalias e dos benefícios inerentes aos seus cargos, definidos pela legislação em vigor.
No quadro da reconciliação Nacional, serão atribuídas à UNITA instalações partidárias adequadas e residências apropriadas aos seus dirigentes, em função das possibilidades existentes e em estreita colaboração entre as duas partes na sua programação e execução:

- para os membros da Comissão Política: 76 residências;

- para os Secretários Nacionais: 11 residências;

- para os Secretários e Secretariados Provinciais;
- 1 residência por Província;
- 1 instalação por Província;

- para a Sede Central em Luanda: 1 instalação partidária.

17. No quadro da Reconciliação Nacional e em conformidade com as disposições do Artigo 120, nº 3, da Lei Constitucional, os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos são garantidos através da independência do poder judicial.

18. É considerada importante, no contexto da Reconciliação Nacional, a questão da revisão dos símbolos da República de Angola no quadro das instâncias competentes.

III

MODALIDADES

1. Em aplicação das disposições pertinentes do Artigo 4, alínea e), dos Princípios Gerais da Reconciliaç5o Nacional supramencionado, as modalidades concretas da participação da UNITA nos diferentes cargos do Governo e da administração do Estado, bem como nas missões diplorr4ticas no estrangeiro, tais como acordadas entre o Governo e a UNITA e que figuram num documento que é parte integrante do anexo do Protocolo de Lusaka relativo à Reconciliação Nacional, serão objecto de uma carta a enviar pelas autoridades angolanas à Direcção daquele partido.

2. A aplicação prática do estatuto referido no Princípio especifico nº 6 da Reconciliação Nacional supramencionado não terá nenhum efeito jurídico até que haja um acordo em contrário sobre esta matéria entre o Governo e a UNITA.

3. Os pormenores do estatuto especial de segurança que, enquanto necessário, será garantido aos dirigentes da UNITA que não gozem de outro regime especial de segurança inerente aos seus cargos, estão contidos num documento acordado entre o Governo e a UNITA, que faz parte integrante do anexo do Protocolo de Lusaka relativo à Reconciliação Nacional.

4. A campanha de sensibilização da opinião pública interna e internacional mencionada no Princípio Específico n4 1 da Reconciliação Nacional supramencionado será iniciada no dia da rubrica do Protocolo de Lusaka.

5. No dia da rubrica do Protocolo de Lusaka, o Governo e a Direcção de UNITA farão cada um uma declaração acerca da importância e significado do perdão e da amnistia, tais como referidos no Princípio Geral nº 5 da Reconciliação Nacional supramencionado.

6. Em aplicação das disposições do Artigo nº 1 das Modalidades da Reconciliação Nacional supramencionado e no seguimento das consultas entre o Governo e a UNITA, esta enviará às autoridades angolanas uma lista plurinominal de pessoas a prover em cada um das diferentes cargos do Governo e da administração do Estado, bem como nas missões diplomáticas no estrangeiro, até ao dia D+45.
As listas supramencionadas serão acompanhadas do “curriculum vitae" das pessoas delas constantes.

7. Após a movimentação das forças militares da UNITA das localidades em que se encontram para os locais de aquartelamento, feita de acordo com o Artigo 3 dos Princípios Específicos relativos ao Parágrafo 1, alínea b), do Ponto 2 da Agenda de Trabalhos, e após a ONU ter constatado que as condições para o efeito estão reunidas, incluindo as relativas à segurança de pessoas e bens, a administração do Estado nessas localidades será normalizada.
Nesse quadro, a participação dos elementos provenientes da UNITA nos diferentes sectores da actividade da administração Pública realizar-se-á de acordo com o que foi acordado, nos termos do Artigo 10 dos Princípios Específicos da Reconciliação Nacional supramencionado.
Quando for caso disso, a nomeação dos elementos provenientes da UNITA para os cargos nos órgãos administrativos aos níveis provincial, municipal e comunal será antecipada por acordo ente o Governo e a UNITA, se se verificar a existência de condições para o efeito.

8. Em aplicação das disposições do princípio Geral nº 4, alínea c), da Reconciliação Nacional supramencionado, os elementos provenientes da UNITA nomeados para exercerem funções no Governo Central e nas Missões Diplomáticas no exterior, os Deputados mencionados no Princípio Especifico nº 7 da Reconciliação Nacional supramencionado e os elementos provenientes da UNITA que ocuparão lugares de quadros superiores da Polícia Nacional, deverão tomar posse dos seus lugares o mais tardar imediatamente após a conclusão dos procedimentos previstos no Artigo 3 dos Princípios Específicos relativos ao Parágrafo 1, alínea b), do ponto 2 da Agenda de Trabalhos.
Em qualquer desses casos, se se verificar a existência de condições para tal efeito, a execução das disposições precedentes deste ponto nº 8 das Modalidades da Reconciliação Nacional será antecipada por acordo entre o Governo e a UNITA.

9. A substituição de qualquer dos titulares dos cargos atribuídos à UNITA a todos os níveis da administração do Estado, durante a vigência do Protocolo de Lusaka, far-se-á nos termos do Protocolo de Lusaka,

10. No âmbito da implementação do parágrafo 16 dos Princípios Específicos da Reconciliação Nacional supramencionado, a UNITA entregará ao Governo, até ao dia D + 45, uma carta contendo os nomes e os respectivos cargos dos seus dirigentes.

11. O período da promulgação da Lei da Amnistia constará do cronograma do Protocolo de Lusaka.

DOCUMENTO RELATIVO AO REGIME ESPECIAL DE SEGURANÇA GARANTlDO AOS DIRIGENTES DA UNITA EM APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3 DAS MODALIDADES DA RECONCILIAÇÃO NACIONAL

1. No quadro do Protocolo de Lusaka, com vista ao restabelecimento do cessar-fogo e à conclusão da implementação dos Acordos de Paz para Angola (Acordos de Bicesse), cabe ao Governo da República de Angola a responsabilidade de garantir a segurança básica e especial aos dirigentes da UNlTA.

2. A segurança especial para os dirigentes da UNITA necessita que haja em Angola um clima geral de paz e de confiança cuja existência resulta da vontade política comum do Governo e da UNITA de cooperarem no restabelecimento da paz e na efectivação da reconciliação e conviv0ncia nacionais, condenando a utilização da violência como meio de resolução de diferendos ou conflitos, bem como na consolidação da democracia multipartidária e do Estado de Direito.

3. Atendendo ao quadro de uma sociedade aberta e participativa, pautada pelo debate democrático e pacifico de ideias e programas, no interesse fundamental de toda a Nação Angolana e prosperidade sócio-económica de cada Angolano e do País em geral, o Governo estabelecerá com a UNlTA as respectivas formas de cooperação tendentes a criar entre as partes signatárias do Protocolo de Lusaka um clima de confiança, para que todas as dúvidas e suspeições sejam tratadas com transparência e respeito mútuo.

4. O Estado Angolano garante aos dirigentes da UNITA a protecção contra todas as formas de atentado à sua integridade, à das suas famílias, bem como aos seus bens.

5. Por dirigentes da UNITA entende-se os membros da sua Comissão Política, os Secretários Nacionais e os Secretários Provinciais, aos quais é garantido o direito à segurança especial.

6. Para a consecução do direito à segurança especial para os dirigentes da UNITA, deve ser realizado o seguinte procedimento:

a) Os dirigentes da UNITA terão direito a dois guarda-costas para a sua protecção, os quais serão seleccionados pela UNITA de entre os desmobilizados das suas forças militares a incorporar na Polícia Nacional, em conformidade com o disposto no número 1 das Modalidades sobre a Polícia Nacional;

b) Estes elementos seleccionados para a segurança dos dirigentes da UNITA serão enquadrados na Unidade de Protecção de Dirigentes e Entidades Protocolares (UPDEP), onde receberão formação profissional adequada e os respectivos salários;

c) Casos especiais, julgados como tais pelo Governo e pela UNITA, deverão ser sujeitos a tratamento apropriado, de acordo com as circunstâncias.

7. Nos termos da legislação em vigor na República de Angola, a Polícia Nacional é o órgão da Administração do Estado encarregue da manutenção da ordem pública e da defesa dos interesses, da integridade e da segurança de todas as pessoas que se encontram em Angola, independentemente da sua raça, nacionalidade, naturalidade, religião, origem social ou opção política.

8. O estabelecido no presente documento aplica-se aos dirigentes da UNITA que exerçam funções exclusivamente partidárias.

9. No seu papel de verificação e fiscalização da neutralidade da actividade da Polícia Nacional Angolana, em conformidade com as disposições do parágrafo 1 dos Princípios Específicos relativos à Polícia, os compromissos assumidos em matéria de segurança dos dirigentes da UNITA serão verificados e fiscalizados pela ONU.

DOCUMENTO RELATIVO À PARTICIPAÇÃO DA UNITA NOS
GOVERNOS CENTRAL, PROVINCIAL E LOCAL, E NAS, MISSÕES DIPLOMÁTICAS NO ESTRANGEIRO, EM APLICAÇÃO
DO Nº 1 DAS MODALIDADES DA RECONCILIAÇÃO NACIONAL

1. Cargos na Administração Central

(i) Ministros

1 - Ministro da Geologia e Minas
2 - Ministro do Comércio
3 - Ministro da Saúde
4 - Ministro da Hotelaria e Turismo

(ii) Vice-Ministros

1 - Vice-Ministro da Defesa
2 - Vice-Ministro do interior
3 - Vice-Ministro das Finanças
4 - Vice-Ministra da Agricultura
5 - Vice-Ministro das Obras Públicas
6 - Vice-Ministro da Reinserção Social
7 - Vice-Ministro da Comunicação Social

(iii) Embaixadores

1 - Embaixador de Angola no Canadá
2 - Embaixador de Angola no México
3 - Embaixador de Angola na Índia
4 - Embaixador de Angola em Cabo-Verde
5 - Embaixador de Angola na Polónia
6 - Embaixador de Angola na UNESCO

2. Cargos na Administração Provincial

(i) Governadores Provinciais

1 - Governador do Uíge
2 - Governador da Lunda-Sul
3 - Governador do Kuando-Kubango

(ii) Vice-Governadores Provinciais

1 - Vice-Governador de Luanda
2 - Vice-Governador do Bengo
3 - Vice-Governador do Kwanza-Sul
4 - Vice-Governador de Benguela
5 - Vice-Governador do Huambo
6 - Vice-Governador do Bié
7 - Vice-Governador da Huíla

3. Cargos na Administração Local

(i) Administradores Municipais

1 - Administrador de Caimbambo
2 - Administrador de Camacupa
3 - Administrador de Gonguembo
4 - Administrador de Cassongue
5 - Administrador de Cueca
6 - Administrador do Huambo
7 - Administrador de Ecunha
8 - Administrador de Gambos
9 - Administrador de Lubalo
10 - Administrador de Luquembo
11 - Administrador de Léua
12 - Administrador de Camucuio
13 - Administrador de Mucaba
1.4 - Administrador de Quitexe
15 - Administrador de Catabola
16 - Administrador de Chitembo
17 - Administrador de Cuimba
18 - Administrador de Luchazes
19 - Administrador de Londuimbale
20 - Administrador de Bembe
21 - Administrador da Ganda
22 - Administrador de Quiculungo
23 - Administrador de Quilenda
24 - Administrador de Calai
25 - Administrador das Ingombotas
26 – Administrador de Cuito Cuanavale
27 - Administrador de Banga
28 - Administrador de Caluquembe
29 - Administrador de Puri
30 - Administrador de Quela

(ii) Vice-Administradores Municipais

1 - Vice-Administrador do Dande
2 - Vice-Administrador da Baía Farta
3 - Vice-Administrador do Buco Zau
4 - Vice-Administrador de Mavinga
5 - Vice-Administrador de Samba Cajú
6 - Vice-Administrador do Golungo Alto
7 - Vice-Administrador do Waco Kungo
8 - Vice-Administrador da Cahama
9 - Vice-Administrador do Bailundo
10 - Vice-Administrador do Catchiungo
11 - Vice-Administrador da Caconda
12 - Vice-Administrador de Viana
13 - Vice-Administrador do Cuchi
14 - Vice-Administrador do Cazenga
15 - Vice-Administrador do Cuilo
16 - Vice-Administrador de Cangandala
17 - Vice-Administrador de Caombo
18 - Vice-Administrador do Alto Zambeze
19 - Vice-Administrador do Namibe
20 - Vice-Administrador de Macocola
21 - Vice-Administrador do Uíge
22 - Vice-Administrador de Tomboco
23 - Vice-Administrador de Balombo
24 - Vice-Administrador de Cassinga
25 - Vice-Administrador do Longonjo
26 - Vice-Administrador do Amboim
27 - Vice-Administrador do Andulo
28 - Vice-Administrador de Mussende
29 - Vice-Administrador do Lubango
30 - Vice-Administrador do Dala
31 - Vice-Administrador de Malange
32 - Vice-Administrador de Bula Atumba
33 - Vice-Administrador do Chinguar
34 - Vice-Administrador de Cuvelai
35 - Vice-Administrador do Lobito

(iii) Administradores Comunais

1 - Administrador da Terra Nova
2 - Administrador do Cassequel
3 - Administrador de Demba Chio
4 - Administrador do Tabi
5 - Administrador do Cuilo Futa
6 - Administrador do Songo
7 - Administrador de Caxinga
8 - Administrador de Ngola Luige
9 - Administrador do Luemba
10 - Administrador de Quihuhu
11 - Administrador de Lufico
12 - Administrador de Quiquiemba
13 - Administrador da Sanga
14 - Administradora Pambangala
15 - Administrador de Quissengue
16 - Administrador de Quienha
17 - Administrador da Botera
18 - Administrador da Chila
19 - Administrador de Chingongo
20 - Administrador de Chicuma
21 - Administrador de Calima
22 - Administrador de Cacoma
23 - Administrador de Cambândua
24 - Administrador de Caiuera
25 - Administrador de Caieie
26 - Administrador de Soma Cuanza
27 - Administrador de Cassamba
28 - Administrador de Muangai
29 - Administrador de Luma Cassai
30 - Administrador de Luangue
31 - Administrador de Capaia
32 - Administrador de Calepi
33 - Administrador de Cutenda
34 - Administrador de Galangue
35 - Administrador de Cafima
36 - Administrador de Mucope
37 - Administrador de Lupiri
38 - Administrador de Savate
39 - Administrador de Maue
40 - Administrador de Cucio
41 - Administrador de Umpulo
42 - Administrador de Monte Belo
43 - Administrador de Cuima
44 - Administrador de Chiaca
45 - Administrador de Chivaúlo
46 - Administrador de Tempué
47 - Administrador de Quimboa
48 - Administrador de Cambamba
49 - Administrador do Cuilo
50 - Administrador de Mucusso
51 - Administrador de Bolonguera
52 - Administrador de Iava Catabola
53 - Administrador do Dinge
54 - Administrador de Cutuile
55 - Administrador do Munhango
56 - Administrador de Massangano
57 - Administrador de Kunjo
58 - Administrador de Dala Cachibo
59 - Administrador de Vicungo
60 - Administrador de Songue
61 - Administrador de Cateco Cangola
62 - Administrador do Bimbe
63 - Administrador da Canata
64 - Administrador de Bângalas
65 - Administrador de Quissanje
66 - Administrador de Calussinga
67 - Administrador de Cainde
68 - Administrador de Bolongongo
69 - Administrador do Luinga
70 - Administrador de Quindeje
71 - Administrador de Quingombe
72 - Administrador do Ninda
73 - Administrador da Gamba
74 - Administrador de Cassanje
75 - Administrador do Cucumbi

NORMAS DE PARTICIPAÇÃO DOS ELEMENTOS DA UNITA NO GOVERNO DE UNIDADE E RECONCILIAÇÁO NACIONAL

As Delegações do Governo e da UNITA às conversações de Lusaka acordam nos seguintes Princípios, como Normas de Participação dos elementos da UNITA no Governo de Unidade e Reconciliação Nacional:

1º - Aceitação, no acto de tomada de posse, do cumprimento escrupuloso do Programa do Governo elaborado pelo Conselho de Ministros e das leis em vigor na República de Angola;

2º - Obediência ao princípio da colegialidade, nos termos do qual competem ao Governo, reunido em Conselho de Ministros, as funções políticas e administrativas mais importantes, cabendo aos titulares dos órgãos do Governo a execução das linhas gerais da política do Governo previamente definida;

3º - responsabilidade individual perante o Primeiro-Ministro, que se traduz na possibilidade daquele propôr a substituição dos que não cumpram o Programa do Governo e a legislação em vigor;

4º - Aceitação e respeito do princípio da proeminência do Primeiro-Ministro e da repartição de competências;

5º - Aceitação das regras de funcionamento da função pública, nomeadamente, os princípios gerais em matéria de emprego na função pública, de regime e estruturação de carreiras de função, de regime remuneratório, de segurança social, de promoção e disciplina na Administração Pública;

6º - Não assumir qualquer compromisso que obrigue económica e financeiramente o Estado ou de algum modo vincule o Governo a outros Estados, Governos ou Organizações Internacionais, sem autorização prévia do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro;

7º - Os elementos da UNITA que não forem titulares de órgãos, exercerão os poderes que lhes forem legalmente atribuídos;

8º - Desvinculação orgânica e funcional do Partido Político de origem, sem prejuízo dos seus direitos e interesses constitucionalmente protegidos;

9º - Respeito e solidariedade com a base parlamentar do Governo.

ANEXO 7

PONTO II. 5 DA AGENDA DE TRABALHOS

CONCLUSÃO DO PROCESSO ELEITORAL

I
PRINCÍPIOS GERAIS

1. Como em todas as sociedades democráticas e pluripartidárias, a participação de todos os cidadãos na definição das grandes linhas e opções políticas, sociais e económicas nacionais, bem como na livre escolha dos dirigentes do pais, é garantida pelo respeito do princípio da expressão da vontade popular por ocasião de eleições periódicas, justas e livres e da aceitação dos seus resultados,

2. O processo eleitoral angolano, iniciado com as eleições previstas nos Acordos de Paz para Angola (Bicesse), encontra-se por concluir devido à crise pós-eleitoral. Nos termos do nº 3 do Artigo 147 da Lei 5/92 de 16 de Abril, o mesmo deve ser concluído através da realização da segunda volta das eleições presidenciais.

3. A segunda volta das eleições presidenciais terá lugar após a ONU, no quadro do seu novo mandato, depois de ouvida a Comissão Conjunta e recolhidos os pareceres consultivos julgados necessários, ter declarado que todas as condições requeridas para o efeito, designadamente as de natureza política e material, estão reunidas.

4. Nos termos dos Artigos 8 e 12 da Lei 5/92 de 16 de Abril, a segunda volta das eleições presidenciais será organizada pelas instituições competentes do, Estado angolano, nomeadamente o Conselho Nacional Eleitoral, com o apoio, a verificação e a fiscalização apropriados da ONU, bem como com a participação de observadores internacionais.

II
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS

1. A segunda volta das eleições presidenciais desenrolar-se á em conformidade com as pertinentes disposições da legislação em vigor, nomeadamente as Leis 5/92 e 6/92 de 16 de Abril, com as emendas julgadas necessárias introduzidas pela Assembleia Nacional, bem como com as pertinentes disposições dos "Acordos de Paz para Angola" (Bicesse) e do Protocolo de Lusaka.
As emendas acima referidas seguem o procedimento legislativo.
2. O controle sobre o desenrolar da segunda volta das eleições presidenciais será exercido, no quadro dos órgãos previstos pela Lei 5/92 de 16 de Abril, nomeadamente pelos mandatários e delegados de listas dos candidatos a essas eleições.

3. A segunda volta das eleições presidenciais terá lugar num período determinado pela Assembleia Nacional após a ONU ter declarado que as condições requeridas estão reunidas. A data da segunda volta será estabelecida nos termos do Artigo 159 da Lei 5/92 de 16 de Abril, dentro do período fixado pela Assembleia Nacional.

4. Para a realização da segunda volta das eleições presidenciais, são consideras como condições requeridas, comprovadas pelas Nações Unidas, entre outras, as seguintes:

a. garantia de segurança, livre-circulação de pessoas e bens e de liberdades públicas em todo o território nacional;

b. garantia efectiva de funcionamento da Administração do Estado e da articulação da vida nacional em todo o território nacional, incluindo o restabelecimento das vias de comunicação e a reinstalação dos deslocados.

5. Durante o processo de realização da segunda volta das eleições presidenciais, a equidade na utilização de todos os meios do Estado, incluindo os seus meios financeiros, deverá ser assegurada em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente as pertinentes disposições das Leis 5/92 e 8/92 de 16 Abril. O apoio às campanhas eleitorais por meios privados, bem como o tratamento dos candidatos por pessoas colectivas privadas, devem ser conformes às pertinentes disposições da Lei 5/92 de 16 de Abril.

6. Os membros da mesa das Assembleias de Voto, com a indispensável coadjuvação dos delegados de listas dos candidatos concorrentes, serão os fiéis depositários de todo o material eleitoral da Assembleia de Voto e terão a protecção da Polícia Nacional e a verificação e fiscalização das Nações Unidas, não podendo as umas ser removidas dos locais de voto antes do apuramento final dos resultados da Assembleia de Voto.

7. Sem embargo da inderrogável liberdade de imprensa, a publicação dos resultados eleitorais pelos meios de difusão massiva assim como quaisquer projecções estatísticas dos resultados do apuramento final, deverão obedecer ao estipulado na lei.

8. Num prazo máximo de 48 horas após a proclamação oficial dos resultados nacionais da segunda volta das eleições presidenciais, a ONU fará uma declaração sobre o carácter livre e justo das mesmas.

Ill

MODALIDADES

1. No quadro do seu novo mandato e para o bom andamento da segunda volta das eleições presidenciais, os meios humanos e materiais da ONU deverão ser adaptados à sua missão de apoio, de verificação e de fiscalização.

2. A ONU constatará por declaração formal, depois de ouvida a Comissão Conjunta, a existência de todos os requisitos indispensáveis e de todas as condições requeridas para a realização da segunda volta das eleições presidenciais, especialmente aquelas que se subsumem à satisfação de todas as obrigações do Protocolo de Lusaka.

3. Todos os organismos e instituições implicados na organização da segunda volta das eleições presidenciais, designadamente o Conselho Nacional Eleitoral, deverão efectuar os preparativos indispensáveis nos prazos requeridos.

4. A concepção, fabricação, recepção e armazenamento do material eleitoral far-se-á nos prazos adequados, em conformidade com a lei, sob a direcção do Conselho Nacional Eleitoral, com o apoio, a verificação e a fiscalização da ONU.

5. A elaboração dos cadernos de registo eleitoral através da inscrição dos cidad5os eleitores, bem como a publicação por afixaç5o edital das listas dos registados deles extraídas, deverão efectuar-se nos prazos apropriados, sob a direcção do Conselho Nacional Eleitoral, com o apoio, a verificação e a fiscalização da ONU, que terá esta matéria em conta para os efeitos previstos no Princípio Especifico nº 3.

6. Deverá ser levada acabo, dentro dos prazos requeridos e através dos meios adequados, uma campanha de educação cívica dos eleitores acerca dos objectivos da segunda volta das eleições presidenciais, do processo eleitoral e do modo como cada eleitor deve votar.

ANEXO 8

PONTO II. 3 DA AGENDA DE TRABALHOS

O MANDATO DA ONU, O PAPEL DOS OBSERVADORES
DOS "ACORDOS DE PAZ" E A COMISSÃO CONJUNTA

A. O MANDATO DA ONU

I
PRINCÍPIOS GERAIS

1. O Governo da República de Angola (o Governo) e a União Nacional para a Independência Total de Angola (a UNITA) reafirmam que se comprometem a respeitar e a implementar os "Acordos de Paz para Angola" (Bicesse), as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da ONU e o Protocolo de Lusaka.

2. O Governo e a UNITA reconhecem que o sucesso da conclusão do processo de Paz no quadro dos "Acordos de Paz para Angola" (Bicesse), das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da ONU e do Protocolo de Lusaka releva antes de tudo da sua própria responsabilidade e comprometem-se a cooperar plenamente e de boa fé com a ONU com vista à implementação efectiva e duradoura do processo de paz.

3. O Governo e a UNITA convidam a ONU, tendo em vista a implementação integral dos "Acordos de Paz para Angola" (Bicesse) e do Protocolo de Lusaka, a realizar, para além das suas missões de bons ofícios e mediação, as tarefas mencionadas no presente mandato. Os Países Observadores do processo de paz (Estados Unidos da América, Federação da Rússia e Portugal) apoiam plenamente este convite.

4. O Governo e a UNITA reafirmam o seu desejo expresso de que a ONU, no quadro do seu novo mandato, desempenhe um papel alargado e reforçado na implementação dos "Acordos de Paz para Angola" (Bicesse) e do Protocolo de Lusas, conforme o acordado nos domínios das questões militares, da Policia Nacional, da Reconciliação Nacional e da conclusão do Processo Eleitoral.
Ambos reafirmam que estão determinados a respeitar e a proteger a Missão da ONU em Angola, as suas operações, o conjunto dos seus membros, as suas instalações, assim como os seus bens.

5. O Governo e a UNITA convidam a ONU, no quadro do seu novo mandato, a assumir a presidência da Comissão Conjunta e de todas as reuniões apropriadas entre o Governo e a UNITA, na presença dos representantes dos Países Observadores.

6. Assim que o Conselho de Segurança da ONU autorizar a criação da nova missão da ONU em Angola, um acordo estabelecendo o estatuto da missão e dos seus membros será concluída sem demora entre a ONU e o Governo na base do pertinente acordo-tipo da ONU, cujo conteúdo terá sido antecipadamente comunicado pelo Governo à UNITA.

7. A UNITA compromete-se a respeitar todas as disposições do Acordo referido no Artigo 6 supramencionado e a cooperar na sua implementação.

8. O Governo e a UNITA comprometem-se a cooperar entre si além de respeitar todo o calendário da implementação do Protocolo de Lusaka.

9. A ONU executará as tarefas que lhe serão confiadas no quadro do seu novo mandato, no estrito respeito pela soberania do Estado Angolano e pelas disposições pertinentes dos "Acordos de Paz para Angola" (Bicesse) e do Protocolo de Lusaka.

10. O Governo e a UNITA comprometem-se a implementar os "Acordos de Pai para Angola" (Bicesse), as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança d
ONU e o Protocolo de Lusaka, no respeito pelas regras do Estado de Direito, pelos princípios gerais dos Direitos Humanos universalmente reconhecidos e, mais particularmente, dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais do Indivíduo tais como definidos pela legislação em vigor e os diferentes instrumentos jurídicos internacionais dos quais Angola é parte.

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS

O Governo e a UNITA convidam a ONU, no quadro do seu novo mandato, a assumir as seguintes tarefas:

1. No que concerne às questões militares (Ponto II. 1 da Agenda de Trabalhos)

1.1. Supervisão, controle e verificação geral do cessar-fogo restabelecido, com a participação do Governo e da UNITA (Princípio Geral nº 4) ;

1.2. Verificação e fiscalização do respeito pela cessação de toda a propaganda hostil entre o Governo da República de Angola e a UNITA tanto a nível nacional como a nível internacional (Princípio Geral nº 5);

1.3. Verificação e fiscalização da retirada e aquartelamento de todas as forças militares da UNITA – Parágrafo 8 da Resolução 864 do Conselho de Segurança da ONU (Calendário das Modalidades do cessar-fogo bilateral, segunda fase, terceira etapa) ;

1.4. Instalação dos mecanismos de verificação, de fiscalização e de controle, incluindo as comunicações triangulares (Princípio Específico nº 2; Calendário das Modalidades, primeira fase, segunda etapa);

1.5. Recepção das informações actualizadas, fidedignas e verificáveis fornecidas pela UNITA sobre a composição das suas forças, armamento, meios e respectivas localizações (Princípio Específico nº 3, Modalidade nº 5) ;

1.6. Recepção das informações actualizadas, fidedignas e verificáveis fornecidas pelo Governo sobre a composição das suas forças, armamento, meios e respectivas localizações (Princípio Específico nº 4);

1.7. Verificação e fiscalização de todas as tropas identificadas como FAA (Princípio Específico nº 4);

1.8. Verificação e fiscalização ao dispositivo resultante do desengajamento das FAA das suas posições avançadas, durante a retirada e o aquartelamento das forças militares da UNITA (Princípio Específico nº 5);

1.9. Reforço do pessoal das Nações Unidas tanto a nível dos observadores militares como a nível de forças de manutenção da paz armadas (Modalidade nº 6, Calendário das Modalidades, segunda fase, primeira etapa);

1.10. Organização e participação na reunião dos Estados-Maiores das FAA e das forças militares da UNITA no dia D+10 (Calendário das Modalidades);

1.11. Verificação e fiscalização da realização do abastecimento em alimentos e medicamentos das FAA e das forças militares da UNITA (Calendário das Modalidades, primeira fase, primeira etapa);

1.12. Notificação, verificação e fiscalização de toda a movimentação de forças no território angolano (Modalidades do cessar-fogo, segunda fase, terceira etapa);

1.13. Recepção das notificações relativas à evacuação dos combatentes feridos e doentes para efeitos de controle e verificação (Calendário das Modalidades, primeira fase, primeira etapa);

1.14. Criação e colocação no terreno de equipas para fiscalizar e verificar a cessação das hostilidades em todo território nacional e investigar alegadas violações (Calendário das Modalidade primeira fase, segunda etapa) ;

1.15. Supervisão do desengajamento limitado das forças nas áreas em que elas estejam em contacto (Calendário das Modalidades, primeira fase, quarta etapa A) ;

1.16. Participação, com as FAA e as forças militares da UNITA, no processo de coordenação e de acordar o desengajamento das forças (Calendário das Modalidades, primeira fase, quarta etapa A);

1.17. Supervisão da deslocação das tropas da UNITA para as áreas designadas pelas Nações Unidas e acordadas entre os Estados Maiores, durante o desengajamento limitado das forças nas áreas onde elas estejam em contacto (Calendário das Modalidades, primeira fase, quarta etapa A);

1.18. Supervisão da deslocação das Forças Armadas Angolanas para os seus quartéis mais próximos durante o desengajamento limitado das forças nas áreas onde elas estejam em contacto (Calendário das Modalidades, primeira fase, quarta etapa) ;

1.19. Recepção das informações oficialmente fornecidas sobre a localização das unidades das FAA e das forças militares da UNITA que não estejam em contacto (Calendário das Modalidades, primeira fase, quarta etapa B) ;

1.20. Verificação e fiscalização das áreas desocupadas pelas forças militares da UNITA (Calendário das Modalidades, segunda fase, primeira etapa);

1.21. Verificação e fiscalização das forças do Governo que permanecem "in situ" (Calendário das Modalidades, segunda fase, primeira etapa) ;

1.22. Organização, em colaboração com as duas partes, das áreas de aquartelamento, itinerários e identificação de meios para a movimentação das forças militares da UNITA para as áreas de aquartelamento (Calendário das Modalidades, segunda fase, terceira etapa);

1.23. Notificação às duas partes das modalidades específicas da retirada das forças militares da UNITA para as áreas de aquartelamento (Calendário das Modalidades, segunda fase, segunda etapa);

1.24. Coordenação com as forças do Governo da possibilidade de se retirarem para as áreas onde possam ser facilmente verificadas e fiscalizadas e que serão, na maior parte dos casos, os seus quartéis de origem. O conceito consiste nas forças do Governo concentrarem-se afim de facilitar a sua verificação (Calendário das Modalidades, segunda fase, terceira etapa) ;

1.25. Supervisão e controle da conclusão do aquartelamento das forças militares da UNITA, da recolha, do armazenamento e da custódia do seu armamento (Calendário das Modalidades, segunda fase, quarta etapa);

1.26. Verificação, fiscalização e controle da recolha de todo o material de guerra letal das forças militares da UNITA pelo Estado-Maior das forças militares da UNITA. A ONU recolherá acto contínuo esse material de guerra letal no terreno, procedendo ao seu armazenamento e custódia (Calendário das Modalidades, segunda fase, quarta etapa);

1.27. Verificação da livre-circulação de pessoas e bens (Calendário das Modalidades, segunda fase, sexta etapa);

1.28. Verificação e fiscalização do processo da conclusão da formação das FAA (Princípio Geral nº 1 do documento relativo à conclusão da formação das FAA, incluindo a desmobilização) ;

1.29. Verificação do estrito cumprimento dos acordos respeitantes às FAA, sem prejuízo das competências do Governo da República de Angola em matéria de política de defesa nacional (Princípio Específico nº 5 da Conclusão da formação das FAA);

1.30. Participação nos trabalhos do grupo de trabalho criado afim de supervisionar a conclusão da formação das FAA e desmobilização (Modalidades, primeira fase, segundo parágrafo);

1.31. Ligação técnica com grupo de trabalho dependendo do Estado-Maior das FAA, funcionando na área de Planeamento, que supervisionará o cumprimento das tarefas que levam à conclusão da formação das FAA (Modalidades da conclusão da formação das FAA, segunda fase, terceira etapa);

1.32. Verificação final do cumprimento do que prescreve o Protocolo de Lusaka quanto à conclusão da formação das FAA e desmobilização dos excedentes (Modalidades, terceira fase);

1.33. Apoio, em conformidade com a autorização do Conselho de Segurança da ONU, ao programa nacional de reinserção social empreendido pelo Governo de Angola, com a participação UNITA, para os efectivos militares excedentários ao número a ser acordado entre o Governo de Angola e a UNITA para a composição das FAA (Princípio Geral nº 3 da Conclusão da formação das FAA);

1.34. As partes signatárias do Protocolo de Lusaka acordam em que o Governo solicite ajuda à ONU e às instituições especializadas para proceder às operações de desminagem no País. Neste âmbito, o Governo e a UNITA acordam em fornecer todas as informações disponíveis relativas às minas e outros explosivos, ajudar a executar programas de levantamento de minas, de sensibilização sobre as minas e de desminagem a favor de todos os Angolanos. A ONU compromete-se a fornecer o apoio na criação de uma capacidade nacional neste domínio.

2. No que concerne às actividades da Polícia
(Ponto II.2 da Agenda de Trabalhos)

2.1. A Polícia Nacional Angolana, colocada sob a autoridade legítima, será verificada e fiscalizada nas suas actividades pela ONU, no quadro do seu novo mandato, afim de garantir a sua neutralidade (Princípio Específico n4 í);

2.2. Verificação e fiscalização do processo de aquartelamento da Polícia dè Intervenção Rápida e da adequação do seu armamento e equipamento à natureza da sua missão (Princípio Especifico nº 10);

2.3. Estabelecimento da calendarização e determinação dos locais de aquartelamento da Polícia de Intervenção Rápida, no dia D + 10, com o Governo e na presença da UNITA e de representantes dos Países Observadores (Modalidade nº 3);

2.4. Participação, com o Governo, a UNITA e os representantes dos Países Observadores, na reunião do dia D+ 10 em que será feita a formalização da participação dos elementos da UNITA na Policia Nacional Angolana e na Polícia de Intervenção Rápida (Modalidades nº 3) ;

2.5. Verificação e fiscalização da recolha, armazenamento e custódia de todas as armas em posse de civis pela Polícia Nacional Angolana (Questões Militares I, Calendário das Modalidades do Cessar-Fogo Bilateral, segunda fase, quarta etapa) ;

2.6. Verificação e fiscalização da neutralidade da actividade da Policia Nacional Angolana relativamente aos compromissos assumidas em matéria de segurança dos dirigentes da UNITA (Documento relativo ao regime especial de segurança garantido aos dirigentes da UNITA em aplicação do parágrafo 3 das Modalidades Reconciliação Nacional, Artigo 9);

2.7. Verificação e fiscalização da neutralidade da actividade da Nacional Angolana no que concerne à protecção dos membros da mesa das Assembleias de Voto e dos delegados de li dos candidatos concorrentes (Conclusão do processo eleitoral, Princípio Específico nº 6).

3. No que concerne à Reconciliação Nacional
(Ponto II.4 da Agenda de Trabalhos)

3.1. Constatação dê que as condições requeridas, incluindo relativas à segurança de pessoas e bens, estão reunidas para normalização da Administração do Estado (Princípio Específico nº 13, Modalidade nº 7).

4) No que concerne à Condução do Processo Eleitoral
(Ponto II.5 da Agenda de Trabalhos)

4.1. Declaração formal, depois de ouvida a Comissão Conjunta e recolhidos os pareceres consultivos julgados necessários, de que todas as condições requeridas para a realização da segunda volta das eleições presidenciais, designadamente as de natureza política e material, bem como as que se subsumem à satisfação de todas as obrigações do Protocolo de Lusaka, estão reunidas (Princípio Geral nº 3, Princípio Específico nº 4 e Modalidade nº 2 do Processo Eleitoral);

4.2. Apoio, verificação e fiscalização apropriados à organização pelas instituições competentes do Estado Angolano, designadamente o Conselho Nacional Eleitoral, da segunda volta das eleições presidenciais (Princípio Geral n4 4) ;

4.3. Verificação e fiscalização da actuação dos membros da mesa das Assembleias de Voto, coadjuvados pelos delegados de listas dos candidatos concorrentes, enquanto fiéis depositários de todo o material eleitoral da Assembleia de Voto (Princípio Específico nº 6);

4.4. Emissão de uma declaração, num prazo máximo de 48 horas após a proclamação oficial dos resultados nacionais da segunda volta das eleições presidenciais, sobre o carácter livre e justo das mesmas (Princípio Específico nº 8;

4.5. Apoio, verificação e fiscalização à concepção, fabricação, recepção e armazenamento do material eleitoral (Modalidade nº 4 do Processo Eleitoral);

4.6. Apoio, verificação e fiscalização à elaboração dos cadernos de registo eleitoral, bem como à publicação por afixação edital das listas dos registados deles extraídas (Modalidade nº 5 do Processo Eleitoral).

B. O PAPEL DOS OBSERVADORES NA IMPLEMENTAÇÃO DOS "ACORDOS DE PAZ PARA ANGOLA" (BICESSE)
E DO PROTOCOLO DE LUSAKA

1. Os Governos dos Estados Unidos da América, da Federação da Rússia e de Portugal são os observadores do processo de paz em Angola. Nesta qualidade, têm assento na Comissão Conjunta.

2. As atribuições dos Representantes dos Países Observadores são:

2.1. Assistir à reunião do dia D + 10 dos Estados-Maiores das FAA e das forças militares da UNITA (Calendário das Modalidades, D + 10);

2.2. Assistir à reunião do dia D + 10 sobre a calendarização e a determinação dos locais de aquartelamento da Polícia de Intervenção Rápida (Policia, Modalidades nº 5);

2.3. Acompanhar a aplicação de todas as disposições políticas, administrativas e militares ainda não implementadas dos Acordos de Paz para Angola (Bicesse) e de todas as disposições políticas, administrativas e militares do Protocolo de Lusaka.

3. Os Representantes dos Países Observadores tornam assento, qualidade, em todas as reuniões da Comissão Conjunta e em qualquer subsidiário criado por esta.

4. Em todas as reuniões, as decisões são tomadas depois de ouvida a opinião dos representantes dos Países Observadores..

5. As funções dos Representantes dos Países Observadores na Comissão Conjunta cessam na altura da dissolução desta.


C. A COMISSÃO CONJUNTA

A Comissão Conjunta tem a composição, atribuições e regas de funcionamento seguintes:

1. COMPOSIÇÃO

A Comissão Conjunta compõe-se de:

1.1. com assento na qualidade de membros:

- o Governo da República de Angola;
- a UNITA;

1.1. com assento na qualidade de presidente:

- a ONU, cujo Representante Especial do Secretário-Geral em Angola assume as funções de bons ofícios e de mediação;

1.2. com assento na qualidade de observadores:

- Governo dos Estados Unidos da América;
- O Governo de Portugal;
- Governo da Federação da Rússia.

2. ATRIBUIÇÕES

2.1. Velar pela aplicação de todas as disposições políticas, administrativas e militares ainda não implementadas dos Acordos de Paz para Angola (Bicesse) e de todas as disposições do Protocolo de Lusaka, conforme o acordado nos domínios das questões militares, da Polícia Nacional, da Reconciliação Nacional e da conclusão do Processo Eleitoral;

2.2. Acompanhar a aplicação das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

2.3. Decidir em última instância sobre as alegações de violação. Em caso de violação aos Acordos, proceder às diligências necessárias à certificação da identidade do infractor e decidir em última instância sobre a correcção da referida violação.

3. FUNCIONAMENTO

3.1. A Comissão Conjunta terá a sua sede em Luanda. Não obstante, ela pode realizar as suas reuniões, em caso de necessidade, em qualquer outro local do território.

3.2. A Comissão Conjunta estabelece o seu próprio regulamento interno.

3.3. A Comissão Conjunta decide por consenso.

3.4. A Comissão Conjunta entra em funções no dia da assinatura do Protocolo de Lusaka.

DEFINIÇÃO E EXPLICAÇÕES DOS PRINCIPAIS TERMOS MILITARES EMPREGUES NO DOCUMENTO SOBRE
O MANDATO DAS NAÇÕES UNIDAS (PROTOCOLO DE LUSAKA)

1. Adaptação de Armamento – Refere-se a qualquer modificação ou variação que seja necessária, de qualquer armamento e equipamento, com esta a torná-lo conforme à missão a levar a cabo.

2. Armamentos – Este termo faz referência a todas as armas e sistemas de armamento e a todas as munições ou ao material visando apoiar essas armas ou sistemas de armamento utilizados por todas as forças terrestres, marítimas ou aéreas. Os armamentos incluem, mas não se limitam a estas, as pequenas armas de todos os calibres; todos as morteiros, a artilharia (autopropulsada ou rebocada) e os sistemas de lança-róquetes múltiplos; toda a artilharia de defesa aérea e todos os mísseis, incluindo os mísseis terra-ar, ar-ar e ar-terra (com sistemas de radar e orientação); todos os tanques; todos os veículos de transporte de tropas auto e blindados (com rodas ou lagartas) ; todas as armas anti-tanque e os sistemas de mísseis; todas as minas aquáticas e terrestres (anti-pessoal e anti-tanque) e todos os engenhos explosivos utilizados para sabotagem (bombas, detonadores, etc.). O termo faz igualmente referencia a qualquer veiculo, aeronave ou barco que possa ser utilizado como plataforma para armas ou sistemas de armamento e a partir do qual qualquer tipo de armamento possa ser operado ou lançado; isto pode incluir, mas não se limitar a, caças, caças-bombardeiros, helicópteros de combate, navios ou barcos de assalto, barcos-patrulha, fragatas, cruzeiros, destroyers e outros navios de guerra.

3. Controle – Este termo implica o acto de dirigir, regulamentar, verificar e fiscalizar todas as acções em conformidade com os Acordos de Paz para Angola (Bicesse) e o Protocolo de Lusaka. O mesmo não implica o recurso à força com vista a obrigar o Governo ou a UNITA a respeitar as disposições dos Acordos de Paz para Angola (Bicesse) e do Protocolo de Lusaka.

4. Desengajamento de Forças – Refere-se à movimentação de forças do Governo e da UNITA que se encontrem em contacto para posições acordadas e coordenadas pelo Governo, a UNITA e a ONU os quais assegurarão que as mesmas se encontrem fora da linha de fogo directa ou indirecta de cada uma das forças. No final do desengajamento, ambas as forças ter-se-ão movimentado de uma posição ofensiva para uma posição defensiva.

5. Estabelecer Áreas de Aquartelamento – As áreas de aquartelamento das forças da UNITA serão seleccionados e acordadas conjuntamente pela UNITA e a ONU na presença do Governo da República de Angola e dos Observadores. Sob a supervisão da ONU e, com a sua assistência e a de outros grupos humanitários, o Governo da República de Angola e a UNITA participarão na construção das áreas de aquartelamento e no estabelecimento de infra-estruturas com vista a apoiar determinado número de homens em cada área. As infra-estruturas incluirão, mas não se limitarão a: acomodação temporária (por exemplo tendas, edifícios existentes) com condições higiénicas apropriadas, instalações médicas e de lazer, quartos de banho e lavandarias, bem como instalações para confecção e conservação de alimentos.

6. "In Situ" – Refere-se aos locais onde as tropas do Governo e da UNITA se encontrem desdobradas na altura da assinatura do Protocolo de Lusaka.

7. Locais de Armazenamento do Armamento e do Material das Forças Militares da UNITA – Os mesmos serão seleccionados e acordados conjuntamente pela UNITA e a ONU na presença do Governo e dos Observadores. Os locais de armazenamento não ficarão situados nas proximidades das zonas de aquartelamento. Com o apoio da ONU, o Governo da República de Angola construirá, renovará ou reforçará as instalações por forma a torná-las conformes às normas de segurança; isto compreenderá a iluminação, a vedação e os armazéns. A ONU garantirá a segurança de cada local de armazenamento.

8. Material de Guerra Letal – Refere-se a qualquer armamento e outro material capaz de causar morte ou ferimento ao pessoal e prejuízo ou destruição a estruturas material.

9. Equipamento Militar – Esta expressão aplica-se a todo o equipamento utilizado para apoio a situações de guerra, incluindo o material de comunicações, o material de apoio logístico e os veículos, aeronaves e navios com características militares (reboques para canhão, jeeps, veículos de transporte de tropas e qualquer outro material de guerra, etc).

10. Pessoal Militar – Este termo aplica-se às pessoas recrutadas e formadas com vista a serem empregues como soldados. Elas devem necessariamente ser organizadas em unidades com uma estrutura de direcção e de comando podendo ou não ser equipadas e armadas. São formadas e orientadas para combater durante períodos prolongados com um objectivo específico e são apoiadas por um sistema logístico.

11. Retirada – Refere-se ao movimento não táctico, de recuo, de tropas de qualquer escalão, armadas ou não armadas, para uma área designada e acordada entre o Governo, a UNlTA e a ONU.

12. Por Supervisão – entende-se a responsabilidade de coordenação e de gestão geral das tarefas às quais o termo é aplicado, assumida pela ONU, com a participação do Governo e da UNITA.

13. Toda Movimentação de Tropas – Esta expressão aplica-se à movimentação de indivíduos e de corpos de tropas de qualquer escalão, armados ou não armados e que podem ou não possuir uma estrutura militar (hierárquica).

ANEXO 9

PONTO II. 5 DA AGENDA DE TRABALHOS
OUTRAS QUESTÕES PENDENTES:

CALENDÁRIO DE APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE LUSAKA

1. DIA D
- Rubrica do Protocolo de Lusaka.
- Declaração do Governo da República de Angola e da Direcção da UNITA acerca da importância e significado do perdão e da amnistia.
- Lançamento da campanha de sensibilização da opinião publica interna e internacional, de modo a promover o espírito de tolerância, de coexistência e de confiança, na Sociedade Angolana.

2. D+10
- Reunião dos Estados Maiores das FAA e das forças militares da UNITA. sob os auspícios das Nações Unidas e dos Observadores presentes. para estabelecerem as modalidades técnicas da cessação das hostilidades "in situ"
- Estabelecimento do calendário e determinação dos locais de aquartelamento da Policia de Intervenção Rápida pela ONU e o Governo na presença da UNITA e dos Representantes dos Países Observadores.
- Formalização da participação dos elementos provenientes da UNITA na Polícia Nacional Angolana e na Polícia de Intervenção Rápida.

3. Antes de D + 15
- Promulgação da Lei de Amnistia.
- Definição das formas de implementação do Anexo relativo ao Regime Especial de Segurança dos Dirigentes da UNITA e dos casos especiais julgados como tais, pelo Governo e pela UNITA.

4. D+15
- Assinatura formal do Protocolo de Lusaka peio Governo da República de Angola e a UNITA e início do seu cumprimento.
- Declarações publicas pelo Governo e pela UNITA sobre a implementação do restabelecimento do cessar-fogo.
- Tomada de posse e início de funções dos membros da Comissão Conjunta.

5. A partir de D + 17
- Entrada em vigor do cessar-fogo restabelecido.
- Estrito respeito pela legislação em vigor e das disposições pertinentes dos Acordos de Bicesse e do Protocolo de Lusaka (Princípio Geral nº 3 da Reconciliação Nacional).
- Todas as acções consignadas no Anexo relativo às Questões militares I do Protocolo de Lusaka (Calendário das Modalidades do Cessar-Fogo Bilateral, I Fase).
- Instalação da Comissão Conjunta em Luanda.
- Formalização pelo Governo da República de Angola das modalidades concretas da participação da UNITA nos diferentes cargos do Governo e da Administração do Estado, bem como nas Missões Diplomáticas no estrangeiro.
- Todas as acções consignadas no Anexo relativo às Questões militares II do Protocolo de Lusaka (Calendário da Conclusão da Formação das FAA e Desmobilização, I Fase).
- Entrega pela UNITA às autoridades angolanas de uma lista plurinominal de pessoas a prover em cada um dos diferentes cargos do Governo e da Administração, bem como nas Missões Diplomáticas no estrangeiro.
- Entrega pela UNITA ao Governo, de uma lista contendo os nomes e respectivos cargos dos seus dirigentes com vista à implementação do parágrafo 10 das Modalidades da Reconciliação Nacional.

6. D+45
- Todas as acções consignadas no Anexo relativo às Questões Militares I do Protocolo de Lusaka. (Calendário das Modalidades do Cessar-Fogo Bilateral, II Fase).

7. A partir de D + 180
- Todas as acções consignadas no Anexo relativo às Questões Militares II do Protocolo de Lusas. (Calendário das Modalidades da Conclusão da Formação das FAA e desmobilização, II Fase).
- Após a conclusão da retirada, aquartelamento e desarmamento das forças militares da UNITA, selecção e incorporação de elementos desmobilizados das forças militares da UNITA na Polícia Nacional.
- Formação profissional para os elementos seleccionados para incorporação na Polícia Nacional e na Polícia e na Policia de Intervenção Rápida.
- Constatação pela ONU de que as condições estão reunidas com vista à normalização da administração do Estado.
- Normalização da Administração do Estado.
- Assumpção pelo Governo de Angola, da gestão de todo o património do Estado.
- Atribuição à UNITA de instalações partidárias adequadas e residências apropriadas aos seus dirigentes, em função das possibilidades existentes.
- Participação dos elementos provenientes da UNITA nos diferentes sectores da actividade da Administração Pública, de acordo com o acordado nos termos do Artigo 10 dos Princípios Específicos da Reconciliação Nacional.
- Participação dos elementos provenientes da UNITA no Governo central, provincial e local, nas Missões Diplomáticas no estrangeiro, na Assembleia Nacional e na Polícia Nacional a nível de quadros superiores, em conformidade com as disposições previstas no parágrafo 8 das Modalidades da Reconciliação Nacional.

Em qualquer desses casos, se se verificar a existência de condições para tal efeito, a execução das disposições precedentes deste ponto das Modalidades da Reconciliação Nacional será antecipada por acordo entre o Governo e a UNITA.

8. D+270
- Conclusão da mudança do estatuto da VORGAN.

9. A partir de D + 455
- Verificação final pelas Nações Unidas do cumprimento do que prescreve o Protocolo de Lusaka, quanto à conclusão da formação das FAA e desmobilização dos excedentes.
- Conclusão da formação profissional dos elementos desmobilizados das forças militares da UNITA e incorporados na Polícia Nacional e na Policia de Intervenção Rápida.
- Declaração pela ONU de que todas condições requeridas estão reunidas para a realização da segunda volta das eleições presidenciais.

10. Realização da II volta das eleições presidenciais, no período determinado pela Assembleia Nacional e tomada de posse do Presidente da República eleito.

NOTAS:

1. A calendarização detalhada bem como a precisão das tarefas a realçar, serão estabelecidas pela Comissão Conjunta.

2. Nenhuma tarefa será iniciada antes de que a precedente tenha sido concluída.

3. No caso de se verificar a existência de condições, os prazos previstos no presente calendário poderão ser antecipados por acordo entre o Governo e a UNITA.

ANEXO 10

PONTO III DA AGENDA DE TRABALHOS

QUESTÕES DIVERSAS

Data e local da assinatura do Protocolo de Lusaka

1. Protocolo de Lusaka será assinado no dia 20 de Novembro de 1994.

2. Protocolo de Lusaka será assinado em Lusaka (Zâmbia).


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