PROTOCOLO DE LUSAKA
LUSAKA, ZAMBIA, NOVEMBER 15, 1994
O Governo da República de Angola e a
União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA),
Com a mediação da Organização das Nações
Unidas, representada pelo Representante Especial do
Secretário-Geral da ONU em Angola, Senhor Alioune Blondin
Beye,
Na presença dos Representantes dos Países
Observadores do Processo de Paz em Angola,
• Governo dos Estados Unidos da América;
• Governo da Federação da Rússia;
• Governo de Portugal;
Tendo em mente,
• a necessidade da conclusão da
implementação dos "Acordos de Paz para Angola" assinados em
Lisboa a 31 de Maio de 1991;
• a necessidade de um funcionamento regular e normal das
instituições resultantes das eleições realizadas nos dias 29
e 30 de Setembro de 1992;
• a necessidade da instauração de uma Paz justa e duradoura
no quadro de uma verdadeira e sincera reconciliação
nacional;
• as pertinentes resoluções do Conselho de Segurança da ONU,
Aceitam como obrigatórios os documentos
seguintes, que constituem o Protocolo de Lusas:
Anexo 1:
Agenda de Trabalhos para as Conversações de Paz sobre Angola
entre o Governo e a UNITA;
Anexo 2: Reafirmação da aceitação
pelo Governo e pela UNITA dos
Instrumentos jurídicos pertinentes;
Anexo 3: Questões Militares I;
Anexo 4: Questões Militares II;
Anexo 5: Polícia;
Anexo 6: Reconciliação Nacional;
Anexo 7: Conclusão do Processo
Eleitoral;
Anexo 8: Mandato da ONU, o Papel
dos Observadores dos “Acordos de
Paz" e a Comissão Conjunta;
Anexo 9: Calendário de Aplicação
do Protocolo de Lusaka;
Anexo 10: Questões Diversas.
O Governo da República de Angola e a
União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA)
comprometem-se solenemente a fazer tudo o que estiver ao seu
alcance para respeitar e fazer respeitar o espírito e a
letra do Protocolo de Lusaka.
O presente Protocolo, cujos documentos
constitutivos foram rubricados em Lusaka, no dia 31 de
Outubro de 1944, pelos chefes das delegações do Governo e da
UNITA, Senhores Fernando Faustino Muteka e Eugénio Ngolo "Manuvakola"
e pelo Representante Especial do Secretário-Geral da ONU em
Angola, Senhor Alioune Blondin 8eye, foi posteriormente
aprovado pelas autoridades constitucionalmente competentes
da República de Angola e pelas instância estatutariamente
competentes da UNITA e entrará em vigor imediatamente após a
sua assinatura.
Lusaka, aos 20 de Novembro de 1994.
Pelo Governo da República de Angola Pela
União para a Independência Total de Angola
Venâncio de Moura Eugénio N'golo 'Manuvakola"
Ministro das Relações Exteriores da República de Angola
Secretário-Geral da Unita
Pela Organização das Nações Unidas
Alioune Blondln Beye
Representante Especial do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas em Angola
ANEXO 1
AGENDA DE TRABALHOS
PARA AS CONVERSAÇÕES DE PAZ SOBRE ANGOLA
ENTRE O GOVERNO E A UNITA
I. Reafirmação da aceitação pelo Governo
e pela UNITA dos instrumentos jurídicos pertinentes:
1. "Acordos de Paz"
2. Resoluções do Conselho de Segurança
II. Continuação da implementação dos
"Acordos de Paz” e conclusão dos trabalhos de Abidjan:
1. Questões militares:
a) Restabelecimento do cessar-fogo
b) Retirada, aquartelamento e
desmilitarização de todas as forças militares da UNITA
c) Desarmamento de toda a população civil
d) Conclusão da formação das Forças
Armadas Angolanas (FAA), incluindo a desmobilização
2. Policia
Mandato da ONU, o papel dos Observadores
dos "Acordos de Paz" e a Comissão Conjunta
4. Reconciliação nacional
5. Conclusão do processo eleitoral e
outras questões pendentes
III. Questões diversas
Data e local da assinatura do Protocolo
de Lusaka.
ANEXO 2
PONTO I DA AGENDA DE TRABALHOS
REAFIRMAÇÃO DA ACEITAÇÃO
PELO GOVERNO E PELA UNITA
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS PERTINENTES
1. "Acordos de Paz"
2. Resoluções do Conselho de Segurança
Lusaka, 19 de Novembro de 1993
Excelência,
Servimo-nos da presente para
comunicar-lhe que, no âmbito do tratamento do I ponto da
Agenda dos Encontros de Lusaka, o Governo da República de
Angola, representado pela sua Delegação, reafirma. de forma
solene e formal. a validade dos Acordos de Paz para Angola,
celebrados com a UNITA a 32 de Maio de 1991, em Lisboa,
Portugal.
O Governo da República de Angola, reafirma também a sua
aceitação inequívoca, das resoluções do Conselho de
Segurança das Nações Unidas sobre o conflito pós-eleitoral,
mormente as resoluções nº 804, de 29 de Janeiro de 1993;
811, de 12 Março de 1993; 823, de 30 de Abril de 1993 e, 834
de 1 de Junho de 1993; 851 de 14 de Julho de 1993 e, 864, de
15 de Setembro de 1993.
O CHEFE DA DELEGAÇÃO DO GOVERNO
FERNANDO FAUSTINO MUTEKA
A SUA EXCELÊNCIA,
MAÎTRE ALIOUNE BLONDIN BEYE,
REPRESENTANTE ESPECIAL DO SECRETÁRIO-GERAL
DA ONU PARA ANGOIA
LUSAKA
LUSAKA, 20 DE NOVEMBRO DE 1993
POSIÇÂO DA UNITA EM RELAÇÃO AO PONTO I-1
DA AGENDA DE LUSAKA-II:
A UNITA reafirma a validade dos Acordos
de Paz para Angola, como base do processo de Paz em Angola.
Tendo em consideração a situação actual
do nosso País e os imperativos da Paz, os Acordos de Paz
para Angola devem ser actualizados.
POSIÇÃO DA UNITA EM RELAÇÃO AO PONTO I-2
QA AGENDA DE LUSAKA-II :
A UNITA reafirma que tomou boa nota das
resoluções do Conselho de Segurança sobre a crise angolana,
nomeadamente a Resolução 864/93, conforme carta de 30 de
Outubro de 1993 a sua excelência o Dr. Boutros Boutros Ghali,
Secretário-Geral da ONU.
(assinatura)
ANEXO 3
PONTO II. 1 DA AGENDA DE TRABALHOS
QUESTÕES MILITARES (I)
a) Restabelecimento do cessar-fogo
b) Retirada, aquartelamento e
desmilitarização de todas as forças
militares da UNITA
c) Desarmamento de toda a população civil
I
DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS
1. O restabelecimento do cessar-fogo
consiste na cessação das hostilidades entre o Governo da
República de Angola e a UNITA com vista à obtenção da Paz em
todo o território nacional.
2. O restabelecimento do cessar-fogo deve
ser total e definitivo em todo o território nacional.
3. O restabelecimento da cessar-fogo deve
garantir a livre-circulação de pessoas e bens em todo o
território nacional.
4. A supervisão, controle e verificação
geral do cessar-fogo restabelecido será da responsabilidade
das Nações Unidas actuando no quadro do seu novo mandato com
a participação do Governo e da UNITA.
5. O restabelecimento do cessar-fogo
inclui a cessação de toda a propaganda hostil entre o
Governo da República de Angola e a UNITA tanto a nível
nacional como a nível internacional.
II
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS RELATIVOS AO
RESTABELECIMENTO DO CESSAR-FOGO
1. Cessação bilateral e efectiva das
hostilidades e dos movimentos e acções militares "in situ",
em todo o território nacional.
2. Instalação dos mecanismos de
verificação e fiscalização pelas Nações Unidas, no quadro do
novo mandato.
3. Retirada e aquartelamento de todas as
forças militares da UNITA (parágrafo 8 da Resolução 864 do
Conselho de Segurança da ONU), devendo a UNITA dar às Nações
Unidas informações actualizadas, fidedignas e verificáveis
sobre a composição das suas forças, armamento, meios e
respectivas localizações.
4. Verificação e fiscalização pelas
Nações Unidas de todas as tropas identificadas como FAA,
devendo o Governo dar às Nações Unidas informações
acutiladas, fidedignas e verificáveis sobre a composição das
suas forças, armamento, meios e respectivas localizações,
5. As FAA desengajar-se-ão a partir das
posições avançadas num dispositivo que permita a verificação
e fiscalização pelas Nações Unidas durante a retirada e o
aquartelamento das forças militares da UNITA.
6. Repatriamento de todos os mercenários
existentes em Angola.
7. Livre-circulação de pessoas e bens.
8. No contexto do processo de selecção de
efectivos destinados à conclusão da formação das FAA,
dar-se-á a recolha, armazenamento e custódia, pelas Nações
Unidas, do armamento das forças militares da UNITA no
momento do aquartelamento.
9. Recolha, armazenamento e custódia de
todo o armamento na posse de CMS.
10. Libertação de todos os prisioneiros
civis e militares detidos ou retidos em consequência do
conflito, sob e Supervisão do CICV;
Ill
MODALIDADES
1. Cessação das hostilidades “in situ".
2..Estabelecimento de mecanismos de
verificação, fiscalização e controle, incluindo o sistema
triangular de comunicações e questões logísticas.
3. Desengajamento limitado das forças nas
áreas onde estejam em contacto directo.
4. Tratamento das situações em que as FAA
e as força militares da UNITA não estejam em contacto
directo.
5. Fornecimentos pelas FAA e pelas forças
militares da UNITA às Nações Unidas de informações relativas
às suas respectivas forças.
6. Reforço do pessoal das Nações Unidas
actualmente existente, tanto a nível dos observadores
militares como a nível de forças de manutenção de paz
armadas.
7. Estabelecimento das áreas de
aquartelamento.
8. Identificação dos itinerários e dos
meios para a movimentação das forças militares da UNITA para
as áreas de aquartelamento.
9. Verificação e fiscalização das forças
militares do Governo.
10. Movimentação das forças militares da
UNITA para as áreas de aquartelamento.
11. Recolha, armazenamento e custódia do
armamento das forças militares da UNITA sob a supervisão e
controle das Nações Unidas.
12. Recolha, armazenamento e custódia de
todo o armamento na posse de civis.
13. Libertação de todas os prisioneiros
civis e militares detidos ou retidos em consequência do
conflito, sob a supervisão do CICV.
14. Regresso dos generais da UNITA saídos
das FAA. Selecção e desmobilização das forças excedentárias
no âmbito da conclusão da formação das FAA.
15. Livre-circulação de pessoas e bens.
IV
CALENDARIZAÇÃO DAS MODALIDADES
DO CESSAR-FOGO BILATERAL
Dia D - Rubrica do Acordo pelo Governo da
República de Angola e pela UNITA sobre os princípios gerais
e específicos e procedimentos dos pontos da agenda de
trabalhos das conversações de Lusaka II.
D + 10 - Reunião dos Estados Maiores das
FAA e das forças militares da UNITA sob os auspícios das
Nações Unidas e dos Observadores presentes para
estabelecerem as modalidades técnicas da cessação das
hostilidades 'in situ', tendo em vista:
• desengajamento das tropas;
• as questões logísticas;
• estabelecimento dos mecanismos de verificação;
• as linhas de comunicação;
• os itinerários de movimentos;
• os números específicos, tipo e localização das forças;
• as áreas de aquartelamento para as forças da UNITA.
D + 15 - Data da assinatura formal do
Protocolo de Lusaka pelo Governo da República de Angola e a
UNITA e início do seu cumprimento. O Governo e a UNITA farão
declarações públicas sobre a implementação do
restabelecimento do cessar-fogo.
D + 17 - Primeira Fase
A primeira fase consiste em cinco etapas
que devem ser observadas pelas duas partes:
• A primeira etapa inicia-se com o fim de
todos os movimentos ofensivos e acções militares "in situ"
em todo o território nacional. As duas partes abster-se-ão
de qualquer movimento. A cessação das hostilidades" in situ"
significa que as forças militares permanecerão onde se
encontram. As forças militares podem ser abastecidas de
alimentos e medicamentos sob a verificação e fiscalização
das Nações Unidas. Não podem receber qualquer equipamento
militar, letal ou semelhante. Todos os movimentos ofensivos
e acções militares são interditos.
Antes da chegada dos observadores das Nações Unidas, os
Estados Maiores de ambas as partes serão encorajados a
tomarem medidas conjuntas para reduzir a possibilidade de
uma violação do cessar-fogo e para investigar incidentes. As
Nações Unidas serão notificadas da evacuação dos combatentes
fendas e doentes para efeitos de controle e verificação.
• A segunda etapa inicia-se com a
instalação de mecanismos de verificação, fiscalização e
controle (incluindo comunicações triangulares) pelas Nações
Unidas.
• Essa etapa inclui a notificação pelas
partes de todos os dados importantes às Nações Unidas. As
Nações Unidas criarão e colocarão no terreno equipas suas
para fiscalizar e verificar a cessação das hostilidades em
todo o território nacional e investigar alegadas violações.
Os dispositivos das Nações Unidas serão colocados no terreno
com base na lista de prioridades previamente estabelecidas.
• A terceira etapa começa com a
libertação de todos os prisioneiros civis e milhares detidos
ou retidos em consequência do conflito, sob a supervisão do
CICV.
• Quarta etapa
a. A quarta etapa envolve o
desengajamento limitado de forças nas áreas onde elas
estejam em contacto (desengajamento das duas forças), sob a
supervisão das Nações Unidas. As duas partes serão
informadas de qualquer movimento a ser efectuado. Nos locais
em que as tropas estão em contacto, as forças das duas
partes cessarão os combates e observarão uma postura
defensiva. As duas partes executarão um desengajamento de
forças limitado (far-se-á uma movimentação curta para se
evitar combates directos ou indirectos) com a assistência
das Nações Unidas. O desenga1amento de forças será
coordenado e acordado entre as Nações Unidas, as FAA e as
forças militares da UNITA. As tropas da UNITA deslocar-se-ão
para as áreas designadas pelas Nações Unidas e acordadas
entre os Estados Maiores. As Forças Armadas Angolanas
deslocar-se-ão para os seus quartéis mais próximos. O
desengajamento de forças será supervisionado pelas Nações
Unidas,
b. Nos locais em que as Forças Armadas e
as forças militares da UNITA não estejam em contacto, as
duas permanecerão onde estiverem. As Nações Unidas serão
oficialmente informadas sobre a localização dessas unidades
pelas duas partes. As modalidades de reabastecimento
mencionadas na primeira etapa continuam aplicáveis.
c. Em todos os casos, as duas partes
fornecerão os detalhes concernentes às suas respectivas
forças, incluindo o número de efectivos, composição e tipo
de força, tipo de equipamento e a sua localização
específica. Isso permitirá às Nações Unidas estabelecer os
mecanismos apropriados de verificação, fiscalização ou de
controle.
• A quinta etapa consiste no
repatriamento de todos os mercenários presentes em Angola.
D + 45 - Segunda Fase
A segunda fase consiste em seis etapas:
• A primeira etapa inicia-se com o
reforço do pessoal actual das Nações Unidas, tanto dos
observadores militares como das forças de manutenção de paz
armadas. Esse reforço permitirá a retirada das forças
militares da UNITA das áreas por ela ocupadas, a efectiva
verificação e fiscalização das áreas desocupadas pelas
forças militares da UNITA, e a verificação e fiscalização
das tropas do Governo que permanecem in situ".
• A segunda etapa envolve as Nações
Unidas e as duas partes na organização de áreas de
aquartelamento, itinerários e identificação de meios para a
movimentação das forças militares da UNITA para as áreas de
aquartelamento. Para fins de planificação por parte das
Nações Unidas, as áreas de aquartelamento devem ser pelo
menos 12. Durante essa etapa, as forças do Governo e da
UNITA permanecerão onde estiverem. Após o estabelecimento
das condições para o aquartelamento das forças da UNITA, as
Nações Unidas notificarão as duas partes sobre as
modalidades específicas da retirada.
• A terceira etapa inicia-se com a
movimentação das tropas da UNITA para as áreas de
aquartelamento. Aquando da retirada das forças da UNITA, as
Nações Unidas verificarão e fiscalizarão as áreas por ela
desocupadas. As forças do Governo (FAA) permanecerão onde
estiverem e não será permitida a ocupação das áreas
desocupadas pelas forças militares da UNITA até à
incorporação das forças militares da UNITA nas FAA. Enquanto
as forças militares da UNITA se deslocam para as áreas de
aquartelamento, as forças do Governo em coordenação com as
Nações Unidas, podem retirar-se para as áreas onde possam
ser facilmente verificadas e fiscalizadas pelas Nações
Unidas. Na maior parte dos casos, as forças do Governo
regressarão aos seus quartéis de origem. O conceito consiste
nas forças do Governo concentrarem-se a fim de facilitar a
sua verificação. Contudo, não haverá movimentação de forças
sem a notificação e verificação por parte das Nações Unidas.
O movimento das forças será progressivamente fiscalizado e
verificado pelas Nações Unidas e será executado com base na
disponibilidade dos seus dispositivos, O pessoal das Nações
Unidas será colocado no terreno no quadro do novo mandato
das Nações Unidas.
• A quarta etapa envolve a conclusão do
aquartelamento das forças da UNITA, a recolha, o
armazenamento e a cust6dia do seu armamento sob a supervisão
e controle das Nações Unidas e o início da recolha,
armazenamento e custódia de todo o armamento na posse de
civis, pela Polícia Nacional, sob a verificação e
fiscalização das Nações Unidas. A operação de recolha de
todo material de guerra letal das forças militares da UNITA
será conduzida directamente pelo Estado-Maior Geral e
Comando destas tropas, sob a verificação, fiscalização e
controle das Nações Unidas. As Nações Unidas recolherão acto
continuo esse material de guerra letal, procedendo ao seu
armazenamento das munições e dos materiais ficarão separados
das áreas de aquartelamento.
• A quinta etapa consiste na conclusão do
processo de aquartelamento, no regresso dos generais da
UNITA saídos das FAA, no início do processo de selecção para
as FAA das forças militares da UNITA e na desmobilização das
forças excedentes. A selecção para as FAA e a desmobilização
das forças da UNITA terão somente início após a conclusão do
processo de aquartelamento.
• A sexta etapa inclui a verificação
pelas Nações Unidas, em conformidade com o seu mandato, da
livre-circulação de pessoas e bens.
I
PRINCÍPIOS GERAIS
1. processo da conclusão da formação das
FAA, sob a verificação e fiscalização das Nações Unidas,
garantirá a existência de forças armadas únicas, nacionais,
apartidárias, obedientes aos órgãos de soberania da
República de Angola.
2. A composição das Forças Armadas
Angolanas obedecerá ao principio da proporcionalidade entre
as forças militares do Governo e da UNITA conforme os
Acordos de Bicesse.
3. Os efectivos militares excedentários
ao número a ser acordado entre o Governo de Angola e a UNITA
para a composição das FAA serão desmobilizados e integrados
na sociedade civil, dentro de um programa nacional de
reinserção social a ser empreendido pelo Governo da
República de Angola com a participação da UNITA e a ajuda da
comunidade internacional.
ANEXO 4
PONTO II. 1 DA AGENDA DE TRABALHOS
(CONTINUAÇÃO)
QUESTÕES MILITARES (II)
d. conclusão da formação das Forças
Armadas Angolanas (FAA),
incluindo a desmobilização.
II
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
1. Após o processo de selecção das forças
militares da UNITA, os elementos seleccionados serão
incorporados nas FAA, sob a supervisão do Estado-Maior
General das Forças Armadas Angolanas, onde já estarão
presentes os oficiais generais oriundos da UNITA.
2. Para efeitos administrativo-logísticos,
os elementos excedentários serão geridos pelo Estado-Maior
General acima referido, no que diz respeito à formação
profissional, desmobilização e à reinserção na sociedade
civil.
3. O processo de selecção, incorporação e
enquadramento militar das forças militares da UNITA nas FAA
iniciar-se-á após a conclusão do aquartelamento de todas as
forças militares da UNITA.
4. Durante o processo de conclusão da
formação das FAA, aquando da selecção das forças militares
da UNITA, terá lugar a adequação da composição das FAA ao
princípio da proporcionalidade acordado entre o Governo da
República de Angola e a UNITA.
5. As Nações Unidas verificarão no quadro
de seu novo mandato o estrito cumprimento dos acordos
respeitantes às FAA, sem prejuízo das competências do
Governo da República de Angola em matéria de política de
defesa nacional,
6. A comissão conjunta a ser criada no
quadro do novo mandato das Nações Unidas, com a participação
do Governo de Angola, UNITA, Nações Unidas e Países
Observadores será também encarregada de fazer cumprir os
princípios gerais e específicos relativos à conclusão da
formação das FAA e o processo de selecção e desmobilização
dos efectivos militares excedentários das partes.
Ill
MODALIDADES
Primeira Fase
Começa com a rubrica dos Acordos de
Lusaka entre o Governo da República de Angola e a UNITA e
vai até ao aquartelamento das forças militares da UNITA.
Criação de um grupo de trabalho para
supervisionar a conclusão da formação das FAA e
desmobilização, no contexto da comissão conjunta a ser
criada no quadro do novo mandato das Nações Unidas. O
referido grupo de trabalho compreenderá representantes das
Nações Unidas, do Governo de Angola e da UNITA. O trabalho
deste grupo será baseado nas informações fornecidas às
Nações Unidas pelo Governo de Angola e pela UNITA relativas
ao efectivo, composição e localização de suas respectivas
forças militares e das deliberações provenientes da reunião
entre os Estados Maiores Generais das FAA e das forças
militares da UNITA. O grupo de trabalho responsabilizar-se-á
pelo acompanhamento das seguintes tarefas concernentes à
conclusão formação das FAA e desmobilizaç5o:
- critérios para a selecção
- efectivos a acordar entre o Governo da
República de Angola e a UNITA
- adequação da composição das FAA,
respeitando o princípio da proporcionalidade:
a. no caso do exército, respeitando o
princípio da paridade
b. no caso da marinha e da força área, os
efectivos militares da UNITA serão incorporados segundo as
disposições estabelecidas pela CCFA (Acordos de Paz) e
instruções do Estado-Maior das FAA
- definição da localização e reabilitação
dos centros de formação militar lá existentes
- definição da localização e reabilitação
dos centros de formação profissional lá existentes, para os
militares candidatos à desmobilização
- definição da localização, construção e
reabilitação dos quartéis, para as unidades das FAA
- recursos necessários para o
enquadramento militar e especialização dos efectivos das FAA
- recursos logísticos e administrativos
para todas as tarefas.
Segunda Fase
Começa com a conclusão do aquartelamento
das forças milhares da UNITA e vai até ao inicio do
movimento para os centro de formação profissional dos
militares desmobilizados.
Primeira Etapa
Regresso dos oficiais generais da UNITA
saídos das FAA.
Segunda Etapa
Dissolução do grupo de trabalho
mencionado na primeira fase e a assunção pelo Estado-Maior
General das FAA das suas funções relativas à conclusão da
formação das Forças Armadas Angolanas e desmobilização.
Terceira Etapa
Criação de um grupo de trabalho,
dependendo do Estado-Maior das FAA, funcionando na área de
planeamento, que supervisionará o cumprimento das tarefas
que levam a conclusão da formação das FAA. Este grupo de
trabalho terá uma ligação técnica com as Nações Unidas.
Quarta Etapa
Selecção do pessoal militar da UNITA para
as FAA e dos que serão desmobilizados. O Estado-Maior
General das FAA assumirá também a responsabilidade do apoio
logístico e administrativo a todo o pessoal militar da UNITA,
tanto os seleccionados para as FAA como os seleccionados
para a desmobilização. Esta etapa inclui também a selecção
pelo Governo de Angola do seu pessoal militar que
permanecerá nas FAA e aqueles que serão desmobilizados.
Quinta Etapa
Incorporação por fases nas FAA, do
pessoal militar da UNITA seleccionado para as FAA e
movimento para os centros de formação de especialistas
militares ou para as unidades operacionais.
Sexta Etapa
Movimento inicial dos militares das FAA e
das forças militares da UNITA que serão desmobilizados para
os centros de formação profissional.
Terceira Fase
Começa com o prosseguimento da selecção e incorporação do
pessoal militar da UNITA nas FAA, selecção do pessoal
militar do Governo que permanece nas FAA, e vai até à
conclusão da formação das FAA, total desmobilização e
verificação final pelas Nações Unidas do cumprimento do que
prescreve o Protocolo de Lusaka quanto à conclusão da
formação das FAA e desmobilização dos excedentes.
ANEXO 5
PONTO II. 2 DA AGENDA DE TRABALHOS
POLÍCIA
I
PRINCÍPIOS GERAIS
1. A Polícia Nacional Angolana é o órgão
da administração do Estado angolano encarregue da manutenção
da ordem pública e da defesa dos interesses, da integridade
e da segurança de todas as pessoas que se encontram em
Angola, independentemente da sua nacionalidade,
naturalidade, raça, religião, origem social ou opção
política.
2. A Polícia Nacional Angolana é regida
pela legislação em vigor, respeitando as disposições
pertinentes dos Acordos de Bicesse e do Protocolo de Lusas.
Ela exerce as suas funções em conformidade com esses textos
e respeitando a letra e o espírito dos princípios
democráticos e dos direitos humanos reconhecidos no plano
internacional, tais como a Declaração Universal dos Direitos
do Homem.
3. A Polícia Nacional Angolana é uma
corporação que, tendo em consideração os princípios da
descentralização administrativa, exerce as suas competências
em todo o território nacional aos níveis nacional,
provincial, municipal e comunal. Ela exerce as suas
actividades nos limites autorizados pela legislação em
vigor, respeitando as disposições pertinentes dos Acordos de
Bicesse e do Protocolo de Lusaka, no estrito respeito pelos
princípios do Estado de Direito e das liberdades
fundamentais. As suas actividades, salvo nos casos previstos
pela lei, não poderão em circunstância alguma serem
orientadas com vista a impedir ou limitar o exercício dos
direitos políticos dos cidadãos ou a favorecer qualquer
partido político. Toda a violação desses princípios implica,
em conformidade com a lei, a responsabilidade da Policia
Nacional Angolana, isto sem prejuízo da responsabilidade
individual, civil e criminal dos seus membros perante os
competentes tribunais de Angola.
Os elementos da Policia Nacional Angolana devem receber uma
formação profissional adequada e os seus meios materiais
devem ser adaptados à sua função que é a de manter a ordem e
a segurança públicas.
A Polícia Nacional Angolana deve ser um instrumento de
reforço da Reconciliação Nacional Neste espírito, ela deve
ser uma instituição apartidária que, no quero dos Acordos de
Bicesse e do Protocolo de Lusaka, incorporará no seu seio,
elementos provenientes da UNITA de forma significativa.
II
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
1. A Polícia Nacional Angolana, colocada
sob a autoridade legítima, será verificada e fiscalizada nas
suas actividades pela ONU, no quadro do seu novo mandato,
afim de garantir a sua neutralidade.
2. As funções da Policia Nacional
Angolana incluem, salvo as excepções previstas na lei, a
garantia do normal funcionamento das instituições
democráticas e o exercício regular dos direitos e liberdades
fundamentais. Neste quadro, qualquer indivíduo suspeito de
ter cometido actos i1ícitos e detido preventivamente pela
Polícia deverá, no estrito respeito pela lei, ser
apresentado perante as tribunais judiciais.
3. Sendo a Polícia Nacional Angolana
dependente do Ministério do Interior, ela é orgânica e
funcionalmente independente das FAA. Os militares
desmobilizados a incorporar na Polícia Nacional Angolana
sujeitar-se-ão ao estatuto da Polícia Nacional Angolana,
cessando todos os seus anteriores vínculos estatutários
militares e partidários.
4. elementos provenientes da UNITA serão
incorporados na Polícia Nacional Angolana a todos os níveis
e especialidades, incluindo nos órgãos de comando e serviços
previstos no estatuto orgânico da Polícia Nacional Angolana.
5. Nos termos da legislação em vigor,
designadamente as disposições pertinentes da lei
Constitucional e do decreto nº 20/93 de 11 de Junho e em
aplicação dos princípios da descentralização administrativa
à Polícia Nacional Angolana, as responsabilidades ao nível
provincial, de direcção, coordenação e fiscalização da
actividade de todos os seus órgãos e serviços, competem aos
comandos provinciais.
6. A Polícia de Intervenção Rápida é um
dos órgãos da Polícia Nacional Angolana preparada e
destinada a ser utilizada, respeitando a legislação em vigor
e as disposições pertinentes dos Acordos de Bicesse e do
Protocolo de Lusaka, em acções de manutenção e de reposição
da ordem pública, no combate a situações de violência
concertada, na acção contra a criminalidade violenta e
organizada, na protecção de instalações estratégicas e na
segurança de altas entidades.
7. Qualquer acção da Polícia de
Intervenção Rápida será efectuada ao abrigo do princípio da
legalidade e requerida pelas autoridades
político-administrativas competentes.
8. A Polícia de Intervenção Rápida agirá
nas circunstâncias em que os demais órgãos especializados da
Polícia Nacional Angolana manifestem impossibilidade técnica
de agir em conformidade com o parágrafo 6 acima referido.
9. Reposta a ordem pública nos termos do
parágrafo 6, as unidades da Polícia de Intervenção Rápida
regressam às suas instalações.
10. O aquartelamento da Polícia de
Intervenção Rápida e a adequação do seu armamento e do seu
equipamento à natureza da sua missão serão efectuados sob a
verificação e fiscalização da ONU.
11. A Polícia de Intervenção Rápida será
apenas estacionada em locais estratégicos ao país.
12. É proibida a existência de qualquer
outro órgão de vigilância ou policiamento não expressamente
previsto pela legislação em vigor ou pelas disposições
pertinentes dos Acordos de Bicesse e do Protocolo de Lusaka.
III
MODALIDADES
1. A participação de elementos
provenientes da UNITA na Polícia Nacional Angolana será
feita na seguinte base (5.500):
- a) 180 afinais
- b) 550 sargentos
- c) 4.770 agentes
2. O número de efectivos referidos no
parágrafo 1 inclui o número a incorporar na Polícia de
Intervenção Rápida, na seguinte base (1.200) :
- a) 40 oficiais
- b) 120 sargentos
- c) 1.040 agentes
3. A calendarização bem como a
determinação dos locais de aquartelamento da Polícia de
Intervenção Rápida serão estabelecidas no Dia D + 10 pela
ONU e o Governo na presença da UNITA e. dos representantes
dos Países Observadores, ficando entendida que a UNITA terá
a possibilidade de exprimir junto das Nações Unidas todos os
seus pontos de vista sobre todas as matérias em discussão.
A formalização da participação dos elementos provenientes da
UNITA na Polícia Nacional Angolana e na Polícia de
Intervenção Rápida será feita no decurso da mesma reunião do
Dia D + 10 com a participação do Governo, da UNITA, da ONU e
dos representantes dos Países Observadores.
4. O processo de selecção e de
incorporação de elementos desmobilizados das forças
militares da UNITA nos quadros da Polícia Nacional Angolana
terá início após a conclusão do aquartelamento de todas as
forças militares da UNITA.
5. Todos os elementos, oficiais,
sargentos e agentes da Polícia de Intervenção Rápida recebem
cursos de base e cursos específicos adaptados à sua missão.
ANEXO 6
PONTO II. 4 AGENDA DE TRABALHOS
A RECONCILIAÇÃO NACIONAL
I
PRINCÍPIOS GERAIS
1. A grave crise que o país vive exige
uma solução global que conduza ao reencontro entre os
Angolanos, de modo a viverem pacificamente na mesma Pátria e
em espírito de cooperação para a prossecução do bem comum.
Toda a acção humana nos campos político, económico, social e
cultural deve reflectir o grande objectivo que é a
Reconciliação Nacional, de forma a construir-se uma
sociedade angolana de progresso e de tolerância.
2. A Reconciliação Nacional, hoje um
imperativo nacional, é a expressão da vontade popular, que
se traduz sem equívoco pela vontade política do Governo da
República de Angola e da UNITA de coexistirem no quadro da
ordem constitucional, política e jurídica angolana,
reafirmando designadamente o seu respeito pelos princípios
da aceitação da vontade popular expressa em eleições livres
e justas e do direito à oposição.
3. A Reconciliação Nacional tem por
objectivo, entre outros, restabelecer uma Paz justa e
duradoura em Angola e permitir, no estrito respeito pela
legislação em vigor, respeitando as disposições pertinentes
dos Acordos de Bicesse e do Protocolo de Lusaka, a
participação de todos os Angolanos na promoção de um clima
social de tolerância, fraternidade e confiança recíproca.
4. A Reconciliação Nacional implica:
a) a aceitação por todos os Angolanos,
independentemente das suas filtrações partidárias ou
religiosas, diferenças raciais ou étnicas, de viverem na
mesma Pátria, em espírito de fraternidade e tolerância;
b) o respeito pelas regras do Estado de
Direito, pelos direitos e liberdades fundamentais do homem
tais como definidos pela legislação nacional em vigor e
pelos diferentes instrumentos jurídicos internacionais de
que Angola e parte, incluindo as pertinentes disposições dos
Acordos de Bicesse e do Protocolo de Lusaka;
c) que, na prossecução do interesse
nacional, elementos provenientes da UNITA participem de
maneira adequada nos diversos níveis e instituições da
actividade política, administrativa e económica;
d) que, nos termos das alíneas d) e c) do
Artigo 54 e das alíneas c) e d) do Artigo 89 da Lei
Constitucional da República de Angola, se proceda à efectiva
descentralização e desconcentração administrativa do país;
e) a condenação da utilização da
violência como meio de resolução de diferendos ou de
conflitos entre as diversas forças que compõem a sociedade
angolana, os quais deverão ser solucionados por meios
pacíficos;
f) utilização dos meios de comunicação
social de forma a contribuir para a pacificação dos
espíritos no apoio ao processo de convivência, de
reconciliação nacional e de consolidação do processo
democrático, nos termos do Artigo 35 da Lei Constitucional,
respeitando as disposições pertinentes dos Acordos de
Bicesse e do Protocolo de Lusaka.
5. No espírito da Reconciliação Nacional,
todos os angolanos devem perdoar e esquecer os agravos
resultantes do conflito angolano e encarar o futuro com
tolerância e confiança. Para além disso, as instituições
competentes procederão a uma amnistia nos temes da alínea h)
do Artigo 88 da Lei Constitucional, para os actos ilícitos
praticados por quem quer que seja durante o período anterior
à assinatura do Protocolo de Lusaka, no contexto do actual
conflito.
II
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
1. Afim de ser promovido na sociedade
angolana o espírito de tolerância, de coexistência e de
confiança referido nos Princípios Gerais, o Governo da
República de Angola e a UNITA levarão a cabo uma campanha
adequada de sensibilização da opinião pública angolana e
internacional.
2. No quadro da Reconciliação Nacional, a
segurança dos cidadãos sem distinção, as liberdades de
expressão, de organização profissional e sindical, bem como
a liberdade de imprensa, previstas e consagradas nos Artigos
32, 33 e 35 da Lei Constitucional, são garantidas em
conformidade com a legislação em vigor, o Protocolo de
Lusaka e os princípios universais do Estado de Direito.
3. Tendo em conta a importância de que se
reveste o sector da comunicação social para melhorar o clima
de tolerância e confiança mútua inerentes à Reconciliação
Nacional, é garantido aos partidos políticos o direito de
acesso à imprensa, à rádio e à televisão estatizadas, desde
que respeitados a lei, o Protocolo de Lusaka e os princípios
universais do Estado de Direito.
4. A VORGAN, emissora de ondas curtas
pertencente à UNITA, no interesse da Reconciliação Nacional,
excepcionalmente, continuará a emitir no quadro da campanha
de sensibilização mencionada no parágrafo 1 dos Princípios
Específicos, até ao dia D+9 meses. Até esta data e em
conformidade com a legislação pertinente em vigor (Leis
22/91, de 15 de junho e 9/92, de 16 de Abril) estará
concluído o processo de mudança do estatuto da VORGAN para
uma estação de radiodifusão apartidária e emitindo nas
frequências adequadas que lhe forem autorizadas.
5. No quadro da reconciliação Nacional, e
sem prejuízo do princípio da unidade, a realização concreta
da descentralização e da desconcentração administrativa, tal
como estipulado na alínea d) do nº 4 dos Princípios Gerais,
será efectuada.
As autoridades provinciais dispõem de poderes próprios nos
domínios administrativos, financeiro, fiscal e económico,
compreendendo a capacidade de atraírem investimentos
estrangeiros, em conformidade com a legislação em vigor, o
Protocolo de Lusaka e os princípios universais do Estado de
Direito. Em conformidade com a lei e com as disposições do
parágrafo nº 5 dos Princípios Específicos do Protocolo de
Lusaka relativos à Polícia, as responsabilidades da Polícia
a nível provincial concernentes à direcção, coordenação e
fiscalização da actividade de todos os seus órgãos e
serviços, designadamente no domínio da manutenção da Ordem
Pública, competem aos Comandos Provinciais.
Os titulares dos órgãos do poder local serão eleitos em
conformidade com a legislação que será elaborada em virtude
das disposições da alínea c) do Artigo 89 da lei
constitucional.
6. Para além do estatuto fixado no nº 2
do Artigo 77 da Lei Constitucional, e tendo em conta a sua
condição de presidente do maior partido da oposição, será
garantido ao Presidente da UNITA um estatuto especial.
7. No quadro da Reconciliação Nacional,
todos os primeiros 70 deputados eleitos nas listas de
candidaturas da UNITA nas eleições legislativas de Setembro
de 1992. salvo os casos previstos no nº 3 do Artigo 165 da
Lei 502, de 16 de Abril, serão investidos nas suas funções
na Assembleia Nacional.
As vagas existentes nos termos do n4 3 do Artigo 165 da Lei
5/92 de 16 de Abril, serão preenchidas nos termos da Lei.
Os primeiras setenta deputados eleitos pelas listas de
candidaturas da UNITA, todos os que já tornaram posse e os
que ainda o não fizeram, constituem o grupo parlamentar da
UNITA.
Os deputados do grupo parlamentar da UNITA, designados pela
direcção do Partido e que sejam nomeados para assumir
funções incompatíveis com as funções parlamentares, serão
substituídos em conformidade com os Artigos 168 e 169 da Lei
5/92 de 16 de Abril.
Todos os deputados da Assembleia Nacional gozam dos
direitos, liberdades, garantias, imunidades e privilégios
previstos na Lei.
8. Uma segurança apropriada, a acordar
entre o Governo e a UNITA, será igualmente garantida,
enquanto que necessário, nos termos da lei e das disposições
pertinentes do Protocolo de Lusaka, aos altos dirigentes da
UNITA que não gozem de outro regime especial de segurança
inerente aos seus cargos.
9. No quadro da reconciliação Nacional,
os casos dos angolanos impedidos de exercer os seus direitos
laborais em virtude do circunstancialismo anterior à
assinatura do Protocolo de Lusaka, serão devidamente
examinados pelas instâncias competentes do Estado.
10. Para cimentar a Reconciliação
Nacional, o princípio da participação de elementos
provenientes da UNITA, incluindo os profissionalmente
habilitados a exercer funções de administração pública,
designadamente professores, agentes de saúde e técnicos, nos
diferentes níveis da actividade administrativa e económica
do Estado, compreendendo o sector dos meios de comunicação
social e o das empresas públicas, concretizar-se-á pela sua
integração, em toda a medida do possível, tendo em conta as
suas capacidades técnicas e, profissionais e o disposto pela
lei e pelo Protocolo de Lusaka.
11. Para consolidar o processo de
Reconciliação Nacional no País, os programas de assistência
e de reinserção social devem ser aplicados em todo o
território nacional.
12. Para reforçar a reconciliação
Nacional, estimular e expandir o desenvolvimento económico
em todo o território nacional, todos os angolanos são
encora1ados e apoiados pelo Governo da República de Angola,
através designadamente do Fundo de Apoio ao Empresariado
Nacional, na criação de empresas privadas nos diferentes
ramos da actividade económica (agricultura, indústria,
comércio e serviços) numa base de igualdade de
oportunidades.
13. Assim que a ONU, no quadro do seu
novo mandato, tiver constatado que as condições requeridas
mencionadas nas modalidades estão reunidas, a Administração
do Estado será exercida.
14. No quadro do parágrafo anterior, o
Governo assumirá a gestão de todo o património do Estado, no
estado em que se encontrar.
15. Todo o património da UNITA voltará à
posse da UNITA, no estado em que se encontrar.
16. Os dirigentes da UNITA investidos em
funções nas diversas estruturas políticas, militares e
administrativas do Estado, gozarão das regalias e dos
benefícios inerentes aos seus cargos, definidos pela
legislação em vigor.
No quadro da reconciliação Nacional, serão atribuídas à
UNITA instalações partidárias adequadas e residências
apropriadas aos seus dirigentes, em função das
possibilidades existentes e em estreita colaboração entre as
duas partes na sua programação e execução:
- para os membros da Comissão Política:
76 residências;
- para os Secretários Nacionais: 11
residências;
- para os Secretários e Secretariados
Provinciais;
- 1 residência por Província;
- 1 instalação por Província;
- para a Sede Central em Luanda: 1
instalação partidária.
17. No quadro da Reconciliação Nacional e
em conformidade com as disposições do Artigo 120, nº 3, da
Lei Constitucional, os direitos e liberdades fundamentais
dos cidadãos são garantidos através da independência do
poder judicial.
18. É considerada importante, no contexto
da Reconciliação Nacional, a questão da revisão dos símbolos
da República de Angola no quadro das instâncias competentes.
III
MODALIDADES
1. Em aplicação das disposições
pertinentes do Artigo 4, alínea e), dos Princípios Gerais da
Reconciliaç5o Nacional supramencionado, as modalidades
concretas da participação da UNITA nos diferentes cargos do
Governo e da administração do Estado, bem como nas missões
diplorr4ticas no estrangeiro, tais como acordadas entre o
Governo e a UNITA e que figuram num documento que é parte
integrante do anexo do Protocolo de Lusaka relativo à
Reconciliação Nacional, serão objecto de uma carta a enviar
pelas autoridades angolanas à Direcção daquele partido.
2. A aplicação prática do estatuto
referido no Princípio especifico nº 6 da Reconciliação
Nacional supramencionado não terá nenhum efeito jurídico até
que haja um acordo em contrário sobre esta matéria entre o
Governo e a UNITA.
3. Os pormenores do estatuto especial de
segurança que, enquanto necessário, será garantido aos
dirigentes da UNITA que não gozem de outro regime especial
de segurança inerente aos seus cargos, estão contidos num
documento acordado entre o Governo e a UNITA, que faz parte
integrante do anexo do Protocolo de Lusaka relativo à
Reconciliação Nacional.
4. A campanha de sensibilização da
opinião pública interna e internacional mencionada no
Princípio Específico n4 1 da Reconciliação Nacional
supramencionado será iniciada no dia da rubrica do Protocolo
de Lusaka.
5. No dia da rubrica do Protocolo de
Lusaka, o Governo e a Direcção de UNITA farão cada um uma
declaração acerca da importância e significado do perdão e
da amnistia, tais como referidos no Princípio Geral nº 5 da
Reconciliação Nacional supramencionado.
6. Em aplicação das disposições do Artigo
nº 1 das Modalidades da Reconciliação Nacional
supramencionado e no seguimento das consultas entre o
Governo e a UNITA, esta enviará às autoridades angolanas uma
lista plurinominal de pessoas a prover em cada um das
diferentes cargos do Governo e da administração do Estado,
bem como nas missões diplomáticas no estrangeiro, até ao dia
D+45.
As listas supramencionadas serão acompanhadas do “curriculum
vitae" das pessoas delas constantes.
7. Após a movimentação das forças
militares da UNITA das localidades em que se encontram para
os locais de aquartelamento, feita de acordo com o Artigo 3
dos Princípios Específicos relativos ao Parágrafo 1, alínea
b), do Ponto 2 da Agenda de Trabalhos, e após a ONU ter
constatado que as condições para o efeito estão reunidas,
incluindo as relativas à segurança de pessoas e bens, a
administração do Estado nessas localidades será normalizada.
Nesse quadro, a participação dos elementos provenientes da
UNITA nos diferentes sectores da actividade da administração
Pública realizar-se-á de acordo com o que foi acordado, nos
termos do Artigo 10 dos Princípios Específicos da
Reconciliação Nacional supramencionado.
Quando for caso disso, a nomeação dos elementos provenientes
da UNITA para os cargos nos órgãos administrativos aos
níveis provincial, municipal e comunal será antecipada por
acordo ente o Governo e a UNITA, se se verificar a
existência de condições para o efeito.
8. Em aplicação das disposições do
princípio Geral nº 4, alínea c), da Reconciliação Nacional
supramencionado, os elementos provenientes da UNITA nomeados
para exercerem funções no Governo Central e nas Missões
Diplomáticas no exterior, os Deputados mencionados no
Princípio Especifico nº 7 da Reconciliação Nacional
supramencionado e os elementos provenientes da UNITA que
ocuparão lugares de quadros superiores da Polícia Nacional,
deverão tomar posse dos seus lugares o mais tardar
imediatamente após a conclusão dos procedimentos previstos
no Artigo 3 dos Princípios Específicos relativos ao
Parágrafo 1, alínea b), do ponto 2 da Agenda de Trabalhos.
Em qualquer desses casos, se se verificar a existência de
condições para tal efeito, a execução das disposições
precedentes deste ponto nº 8 das Modalidades da
Reconciliação Nacional será antecipada por acordo entre o
Governo e a UNITA.
9. A substituição de qualquer dos
titulares dos cargos atribuídos à UNITA a todos os níveis da
administração do Estado, durante a vigência do Protocolo de
Lusaka, far-se-á nos termos do Protocolo de Lusaka,
10. No âmbito da implementação do
parágrafo 16 dos Princípios Específicos da Reconciliação
Nacional supramencionado, a UNITA entregará ao Governo, até
ao dia D + 45, uma carta contendo os nomes e os respectivos
cargos dos seus dirigentes.
11. O período da promulgação da Lei da
Amnistia constará do cronograma do Protocolo de Lusaka.
DOCUMENTO RELATIVO AO REGIME ESPECIAL DE
SEGURANÇA GARANTlDO AOS DIRIGENTES DA UNITA EM APLICAÇÃO DO
PARÁGRAFO 3 DAS MODALIDADES DA RECONCILIAÇÃO NACIONAL
1. No quadro do Protocolo de Lusaka, com
vista ao restabelecimento do cessar-fogo e à conclusão da
implementação dos Acordos de Paz para Angola (Acordos de
Bicesse), cabe ao Governo da República de Angola a
responsabilidade de garantir a segurança básica e especial
aos dirigentes da UNlTA.
2. A segurança especial para os
dirigentes da UNITA necessita que haja em Angola um clima
geral de paz e de confiança cuja existência resulta da
vontade política comum do Governo e da UNITA de cooperarem
no restabelecimento da paz e na efectivação da reconciliação
e conviv0ncia nacionais, condenando a utilização da
violência como meio de resolução de diferendos ou conflitos,
bem como na consolidação da democracia multipartidária e do
Estado de Direito.
3. Atendendo ao quadro de uma sociedade
aberta e participativa, pautada pelo debate democrático e
pacifico de ideias e programas, no interesse fundamental de
toda a Nação Angolana e prosperidade sócio-económica de cada
Angolano e do País em geral, o Governo estabelecerá com a
UNlTA as respectivas formas de cooperação tendentes a criar
entre as partes signatárias do Protocolo de Lusaka um clima
de confiança, para que todas as dúvidas e suspeições sejam
tratadas com transparência e respeito mútuo.
4. O Estado Angolano garante aos
dirigentes da UNITA a protecção contra todas as formas de
atentado à sua integridade, à das suas famílias, bem como
aos seus bens.
5. Por dirigentes da UNITA entende-se os
membros da sua Comissão Política, os Secretários Nacionais e
os Secretários Provinciais, aos quais é garantido o direito
à segurança especial.
6. Para a consecução do direito à
segurança especial para os dirigentes da UNITA, deve ser
realizado o seguinte procedimento:
a) Os dirigentes da UNITA terão direito a
dois guarda-costas para a sua protecção, os quais serão
seleccionados pela UNITA de entre os desmobilizados das suas
forças militares a incorporar na Polícia Nacional, em
conformidade com o disposto no número 1 das Modalidades
sobre a Polícia Nacional;
b) Estes elementos seleccionados para a
segurança dos dirigentes da UNITA serão enquadrados na
Unidade de Protecção de Dirigentes e Entidades Protocolares
(UPDEP), onde receberão formação profissional adequada e os
respectivos salários;
c) Casos especiais, julgados como tais
pelo Governo e pela UNITA, deverão ser sujeitos a tratamento
apropriado, de acordo com as circunstâncias.
7. Nos termos da legislação em vigor na
República de Angola, a Polícia Nacional é o órgão da
Administração do Estado encarregue da manutenção da ordem
pública e da defesa dos interesses, da integridade e da
segurança de todas as pessoas que se encontram em Angola,
independentemente da sua raça, nacionalidade, naturalidade,
religião, origem social ou opção política.
8. O estabelecido no presente documento
aplica-se aos dirigentes da UNITA que exerçam funções
exclusivamente partidárias.
9. No seu papel de verificação e
fiscalização da neutralidade da actividade da Polícia
Nacional Angolana, em conformidade com as disposições do
parágrafo 1 dos Princípios Específicos relativos à Polícia,
os compromissos assumidos em matéria de segurança dos
dirigentes da UNITA serão verificados e fiscalizados pela
ONU.
DOCUMENTO RELATIVO À PARTICIPAÇÃO DA
UNITA NOS
GOVERNOS CENTRAL, PROVINCIAL E LOCAL, E NAS, MISSÕES
DIPLOMÁTICAS NO ESTRANGEIRO, EM APLICAÇÃO
DO Nº 1 DAS MODALIDADES DA RECONCILIAÇÃO NACIONAL
1. Cargos na Administração Central
(i) Ministros
1 - Ministro da Geologia e Minas
2 - Ministro do Comércio
3 - Ministro da Saúde
4 - Ministro da Hotelaria e Turismo
(ii) Vice-Ministros
1 - Vice-Ministro da Defesa
2 - Vice-Ministro do interior
3 - Vice-Ministro das Finanças
4 - Vice-Ministra da Agricultura
5 - Vice-Ministro das Obras Públicas
6 - Vice-Ministro da Reinserção Social
7 - Vice-Ministro da Comunicação Social
(iii) Embaixadores
1 - Embaixador de Angola no Canadá
2 - Embaixador de Angola no México
3 - Embaixador de Angola na Índia
4 - Embaixador de Angola em Cabo-Verde
5 - Embaixador de Angola na Polónia
6 - Embaixador de Angola na UNESCO
2. Cargos na Administração Provincial
(i) Governadores Provinciais
1 - Governador do Uíge
2 - Governador da Lunda-Sul
3 - Governador do Kuando-Kubango
(ii) Vice-Governadores Provinciais
1 - Vice-Governador de Luanda
2 - Vice-Governador do Bengo
3 - Vice-Governador do Kwanza-Sul
4 - Vice-Governador de Benguela
5 - Vice-Governador do Huambo
6 - Vice-Governador do Bié
7 - Vice-Governador da Huíla
3. Cargos na Administração Local
(i) Administradores Municipais
1 - Administrador de Caimbambo
2 - Administrador de Camacupa
3 - Administrador de Gonguembo
4 - Administrador de Cassongue
5 - Administrador de Cueca
6 - Administrador do Huambo
7 - Administrador de Ecunha
8 - Administrador de Gambos
9 - Administrador de Lubalo
10 - Administrador de Luquembo
11 - Administrador de Léua
12 - Administrador de Camucuio
13 - Administrador de Mucaba
1.4 - Administrador de Quitexe
15 - Administrador de Catabola
16 - Administrador de Chitembo
17 - Administrador de Cuimba
18 - Administrador de Luchazes
19 - Administrador de Londuimbale
20 - Administrador de Bembe
21 - Administrador da Ganda
22 - Administrador de Quiculungo
23 - Administrador de Quilenda
24 - Administrador de Calai
25 - Administrador das Ingombotas
26 – Administrador de Cuito Cuanavale
27 - Administrador de Banga
28 - Administrador de Caluquembe
29 - Administrador de Puri
30 - Administrador de Quela
(ii) Vice-Administradores Municipais
1 - Vice-Administrador do Dande
2 - Vice-Administrador da Baía Farta
3 - Vice-Administrador do Buco Zau
4 - Vice-Administrador de Mavinga
5 - Vice-Administrador de Samba Cajú
6 - Vice-Administrador do Golungo Alto
7 - Vice-Administrador do Waco Kungo
8 - Vice-Administrador da Cahama
9 - Vice-Administrador do Bailundo
10 - Vice-Administrador do Catchiungo
11 - Vice-Administrador da Caconda
12 - Vice-Administrador de Viana
13 - Vice-Administrador do Cuchi
14 - Vice-Administrador do Cazenga
15 - Vice-Administrador do Cuilo
16 - Vice-Administrador de Cangandala
17 - Vice-Administrador de Caombo
18 - Vice-Administrador do Alto Zambeze
19 - Vice-Administrador do Namibe
20 - Vice-Administrador de Macocola
21 - Vice-Administrador do Uíge
22 - Vice-Administrador de Tomboco
23 - Vice-Administrador de Balombo
24 - Vice-Administrador de Cassinga
25 - Vice-Administrador do Longonjo
26 - Vice-Administrador do Amboim
27 - Vice-Administrador do Andulo
28 - Vice-Administrador de Mussende
29 - Vice-Administrador do Lubango
30 - Vice-Administrador do Dala
31 - Vice-Administrador de Malange
32 - Vice-Administrador de Bula Atumba
33 - Vice-Administrador do Chinguar
34 - Vice-Administrador de Cuvelai
35 - Vice-Administrador do Lobito
(iii) Administradores Comunais
1 - Administrador da Terra Nova
2 - Administrador do Cassequel
3 - Administrador de Demba Chio
4 - Administrador do Tabi
5 - Administrador do Cuilo Futa
6 - Administrador do Songo
7 - Administrador de Caxinga
8 - Administrador de Ngola Luige
9 - Administrador do Luemba
10 - Administrador de Quihuhu
11 - Administrador de Lufico
12 - Administrador de Quiquiemba
13 - Administrador da Sanga
14 - Administradora Pambangala
15 - Administrador de Quissengue
16 - Administrador de Quienha
17 - Administrador da Botera
18 - Administrador da Chila
19 - Administrador de Chingongo
20 - Administrador de Chicuma
21 - Administrador de Calima
22 - Administrador de Cacoma
23 - Administrador de Cambândua
24 - Administrador de Caiuera
25 - Administrador de Caieie
26 - Administrador de Soma Cuanza
27 - Administrador de Cassamba
28 - Administrador de Muangai
29 - Administrador de Luma Cassai
30 - Administrador de Luangue
31 - Administrador de Capaia
32 - Administrador de Calepi
33 - Administrador de Cutenda
34 - Administrador de Galangue
35 - Administrador de Cafima
36 - Administrador de Mucope
37 - Administrador de Lupiri
38 - Administrador de Savate
39 - Administrador de Maue
40 - Administrador de Cucio
41 - Administrador de Umpulo
42 - Administrador de Monte Belo
43 - Administrador de Cuima
44 - Administrador de Chiaca
45 - Administrador de Chivaúlo
46 - Administrador de Tempué
47 - Administrador de Quimboa
48 - Administrador de Cambamba
49 - Administrador do Cuilo
50 - Administrador de Mucusso
51 - Administrador de Bolonguera
52 - Administrador de Iava Catabola
53 - Administrador do Dinge
54 - Administrador de Cutuile
55 - Administrador do Munhango
56 - Administrador de Massangano
57 - Administrador de Kunjo
58 - Administrador de Dala Cachibo
59 - Administrador de Vicungo
60 - Administrador de Songue
61 - Administrador de Cateco Cangola
62 - Administrador do Bimbe
63 - Administrador da Canata
64 - Administrador de Bângalas
65 - Administrador de Quissanje
66 - Administrador de Calussinga
67 - Administrador de Cainde
68 - Administrador de Bolongongo
69 - Administrador do Luinga
70 - Administrador de Quindeje
71 - Administrador de Quingombe
72 - Administrador do Ninda
73 - Administrador da Gamba
74 - Administrador de Cassanje
75 - Administrador do Cucumbi
NORMAS DE PARTICIPAÇÃO DOS ELEMENTOS DA
UNITA NO GOVERNO DE UNIDADE E RECONCILIAÇÁO NACIONAL
As Delegações do Governo e da UNITA às
conversações de Lusaka acordam nos seguintes Princípios,
como Normas de Participação dos elementos da UNITA no
Governo de Unidade e Reconciliação Nacional:
1º - Aceitação, no acto de tomada de
posse, do cumprimento escrupuloso do Programa do Governo
elaborado pelo Conselho de Ministros e das leis em vigor na
República de Angola;
2º - Obediência ao princípio da
colegialidade, nos termos do qual competem ao Governo,
reunido em Conselho de Ministros, as funções políticas e
administrativas mais importantes, cabendo aos titulares dos
órgãos do Governo a execução das linhas gerais da política
do Governo previamente definida;
3º - responsabilidade individual perante
o Primeiro-Ministro, que se traduz na possibilidade daquele
propôr a substituição dos que não cumpram o Programa do
Governo e a legislação em vigor;
4º - Aceitação e respeito do princípio da
proeminência do Primeiro-Ministro e da repartição de
competências;
5º - Aceitação das regras de
funcionamento da função pública, nomeadamente, os princípios
gerais em matéria de emprego na função pública, de regime e
estruturação de carreiras de função, de regime remuneratório,
de segurança social, de promoção e disciplina na
Administração Pública;
6º - Não assumir qualquer compromisso que
obrigue económica e financeiramente o Estado ou de algum
modo vincule o Governo a outros Estados, Governos ou
Organizações Internacionais, sem autorização prévia do
Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro;
7º - Os elementos da UNITA que não forem
titulares de órgãos, exercerão os poderes que lhes forem
legalmente atribuídos;
8º - Desvinculação orgânica e funcional
do Partido Político de origem, sem prejuízo dos seus
direitos e interesses constitucionalmente protegidos;
9º - Respeito e solidariedade com a base
parlamentar do Governo.
ANEXO 7
PONTO II. 5 DA AGENDA DE TRABALHOS
CONCLUSÃO DO PROCESSO ELEITORAL
I
PRINCÍPIOS GERAIS
1. Como em todas as sociedades
democráticas e pluripartidárias, a participação de todos os
cidadãos na definição das grandes linhas e opções políticas,
sociais e económicas nacionais, bem como na livre escolha
dos dirigentes do pais, é garantida pelo respeito do
princípio da expressão da vontade popular por ocasião de
eleições periódicas, justas e livres e da aceitação dos seus
resultados,
2. O processo eleitoral angolano,
iniciado com as eleições previstas nos Acordos de Paz para
Angola (Bicesse), encontra-se por concluir devido à crise
pós-eleitoral. Nos termos do nº 3 do Artigo 147 da Lei 5/92
de 16 de Abril, o mesmo deve ser concluído através da
realização da segunda volta das eleições presidenciais.
3. A segunda volta das eleições
presidenciais terá lugar após a ONU, no quadro do seu novo
mandato, depois de ouvida a Comissão Conjunta e recolhidos
os pareceres consultivos julgados necessários, ter declarado
que todas as condições requeridas para o efeito,
designadamente as de natureza política e material, estão
reunidas.
4. Nos termos dos Artigos 8 e 12 da Lei
5/92 de 16 de Abril, a segunda volta das eleições
presidenciais será organizada pelas instituições competentes
do, Estado angolano, nomeadamente o Conselho Nacional
Eleitoral, com o apoio, a verificação e a fiscalização
apropriados da ONU, bem como com a participação de
observadores internacionais.
II
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
1. A segunda volta das eleições
presidenciais desenrolar-se á em conformidade com as
pertinentes disposições da legislação em vigor, nomeadamente
as Leis 5/92 e 6/92 de 16 de Abril, com as emendas julgadas
necessárias introduzidas pela Assembleia Nacional, bem como
com as pertinentes disposições dos "Acordos de Paz para
Angola" (Bicesse) e do Protocolo de Lusaka.
As emendas acima referidas seguem o procedimento
legislativo.
2. O controle sobre o desenrolar da segunda volta das
eleições presidenciais será exercido, no quadro dos órgãos
previstos pela Lei 5/92 de 16 de Abril, nomeadamente pelos
mandatários e delegados de listas dos candidatos a essas
eleições.
3. A segunda volta das eleições
presidenciais terá lugar num período determinado pela
Assembleia Nacional após a ONU ter declarado que as
condições requeridas estão reunidas. A data da segunda volta
será estabelecida nos termos do Artigo 159 da Lei 5/92 de 16
de Abril, dentro do período fixado pela Assembleia Nacional.
4. Para a realização da segunda volta das
eleições presidenciais, são consideras como condições
requeridas, comprovadas pelas Nações Unidas, entre outras,
as seguintes:
a. garantia de segurança,
livre-circulação de pessoas e bens e de liberdades públicas
em todo o território nacional;
b. garantia efectiva de funcionamento da
Administração do Estado e da articulação da vida nacional em
todo o território nacional, incluindo o restabelecimento das
vias de comunicação e a reinstalação dos deslocados.
5. Durante o processo de realização da
segunda volta das eleições presidenciais, a equidade na
utilização de todos os meios do Estado, incluindo os seus
meios financeiros, deverá ser assegurada em conformidade com
a legislação em vigor, nomeadamente as pertinentes
disposições das Leis 5/92 e 8/92 de 16 Abril. O apoio às
campanhas eleitorais por meios privados, bem como o
tratamento dos candidatos por pessoas colectivas privadas,
devem ser conformes às pertinentes disposições da Lei 5/92
de 16 de Abril.
6. Os membros da mesa das Assembleias de
Voto, com a indispensável coadjuvação dos delegados de
listas dos candidatos concorrentes, serão os fiéis
depositários de todo o material eleitoral da Assembleia de
Voto e terão a protecção da Polícia Nacional e a verificação
e fiscalização das Nações Unidas, não podendo as umas ser
removidas dos locais de voto antes do apuramento final dos
resultados da Assembleia de Voto.
7. Sem embargo da inderrogável liberdade
de imprensa, a publicação dos resultados eleitorais pelos
meios de difusão massiva assim como quaisquer projecções
estatísticas dos resultados do apuramento final, deverão
obedecer ao estipulado na lei.
8. Num prazo máximo de 48 horas após a
proclamação oficial dos resultados nacionais da segunda
volta das eleições presidenciais, a ONU fará uma declaração
sobre o carácter livre e justo das mesmas.
Ill
MODALIDADES
1. No quadro do seu novo mandato e para o
bom andamento da segunda volta das eleições presidenciais,
os meios humanos e materiais da ONU deverão ser adaptados à
sua missão de apoio, de verificação e de fiscalização.
2. A ONU constatará por declaração
formal, depois de ouvida a Comissão Conjunta, a existência
de todos os requisitos indispensáveis e de todas as
condições requeridas para a realização da segunda volta das
eleições presidenciais, especialmente aquelas que se
subsumem à satisfação de todas as obrigações do Protocolo de
Lusaka.
3. Todos os organismos e instituições
implicados na organização da segunda volta das eleições
presidenciais, designadamente o Conselho Nacional Eleitoral,
deverão efectuar os preparativos indispensáveis nos prazos
requeridos.
4. A concepção, fabricação, recepção e
armazenamento do material eleitoral far-se-á nos prazos
adequados, em conformidade com a lei, sob a direcção do
Conselho Nacional Eleitoral, com o apoio, a verificação e a
fiscalização da ONU.
5. A elaboração dos cadernos de registo
eleitoral através da inscrição dos cidad5os eleitores, bem
como a publicação por afixaç5o edital das listas dos
registados deles extraídas, deverão efectuar-se nos prazos
apropriados, sob a direcção do Conselho Nacional Eleitoral,
com o apoio, a verificação e a fiscalização da ONU, que terá
esta matéria em conta para os efeitos previstos no Princípio
Especifico nº 3.
6. Deverá ser levada acabo, dentro dos
prazos requeridos e através dos meios adequados, uma
campanha de educação cívica dos eleitores acerca dos
objectivos da segunda volta das eleições presidenciais, do
processo eleitoral e do modo como cada eleitor deve votar.
ANEXO 8
PONTO II. 3 DA AGENDA DE TRABALHOS
O MANDATO DA ONU, O PAPEL DOS
OBSERVADORES
DOS "ACORDOS DE PAZ" E A COMISSÃO CONJUNTA
A. O MANDATO DA ONU
I
PRINCÍPIOS GERAIS
1. O Governo da República de Angola (o
Governo) e a União Nacional para a Independência Total de
Angola (a UNITA) reafirmam que se comprometem a respeitar e
a implementar os "Acordos de Paz para Angola" (Bicesse), as
resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da ONU e o
Protocolo de Lusaka.
2. O Governo e a UNITA reconhecem que o
sucesso da conclusão do processo de Paz no quadro dos
"Acordos de Paz para Angola" (Bicesse), das resoluções
pertinentes do Conselho de Segurança da ONU e do Protocolo
de Lusaka releva antes de tudo da sua própria
responsabilidade e comprometem-se a cooperar plenamente e de
boa fé com a ONU com vista à implementação efectiva e
duradoura do processo de paz.
3. O Governo e a UNITA convidam a ONU,
tendo em vista a implementação integral dos "Acordos de Paz
para Angola" (Bicesse) e do Protocolo de Lusaka, a realizar,
para além das suas missões de bons ofícios e mediação, as
tarefas mencionadas no presente mandato. Os Países
Observadores do processo de paz (Estados Unidos da América,
Federação da Rússia e Portugal) apoiam plenamente este
convite.
4. O Governo e a UNITA reafirmam o seu
desejo expresso de que a ONU, no quadro do seu novo mandato,
desempenhe um papel alargado e reforçado na implementação
dos "Acordos de Paz para Angola" (Bicesse) e do Protocolo de
Lusas, conforme o acordado nos domínios das questões
militares, da Policia Nacional, da Reconciliação Nacional e
da conclusão do Processo Eleitoral.
Ambos reafirmam que estão determinados a respeitar e a
proteger a Missão da ONU em Angola, as suas operações, o
conjunto dos seus membros, as suas instalações, assim como
os seus bens.
5. O Governo e a UNITA convidam a ONU, no
quadro do seu novo mandato, a assumir a presidência da
Comissão Conjunta e de todas as reuniões apropriadas entre o
Governo e a UNITA, na presença dos representantes dos Países
Observadores.
6. Assim que o Conselho de Segurança da
ONU autorizar a criação da nova missão da ONU em Angola, um
acordo estabelecendo o estatuto da missão e dos seus membros
será concluída sem demora entre a ONU e o Governo na base do
pertinente acordo-tipo da ONU, cujo conteúdo terá sido
antecipadamente comunicado pelo Governo à UNITA.
7. A UNITA compromete-se a respeitar
todas as disposições do Acordo referido no Artigo 6
supramencionado e a cooperar na sua implementação.
8. O Governo e a UNITA comprometem-se a
cooperar entre si além de respeitar todo o calendário da
implementação do Protocolo de Lusaka.
9. A ONU executará as tarefas que lhe
serão confiadas no quadro do seu novo mandato, no estrito
respeito pela soberania do Estado Angolano e pelas
disposições pertinentes dos "Acordos de Paz para Angola" (Bicesse)
e do Protocolo de Lusaka.
10. O Governo e a UNITA comprometem-se a
implementar os "Acordos de Pai para Angola" (Bicesse), as
resoluções pertinentes do Conselho de Segurança d
ONU e o Protocolo de Lusaka, no respeito pelas regras do
Estado de Direito, pelos princípios gerais dos Direitos
Humanos universalmente reconhecidos e, mais particularmente,
dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais do
Indivíduo tais como definidos pela legislação em vigor e os
diferentes instrumentos jurídicos internacionais dos quais
Angola é parte.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
O Governo e a UNITA convidam a ONU, no
quadro do seu novo mandato, a assumir as seguintes tarefas:
1. No que concerne às questões militares
(Ponto II. 1 da Agenda de Trabalhos)
1.1. Supervisão, controle e verificação
geral do cessar-fogo restabelecido, com a participação do
Governo e da UNITA (Princípio Geral nº 4) ;
1.2. Verificação e fiscalização do
respeito pela cessação de toda a propaganda hostil entre o
Governo da República de Angola e a UNITA tanto a nível
nacional como a nível internacional (Princípio Geral nº 5);
1.3. Verificação e fiscalização da
retirada e aquartelamento de todas as forças militares da
UNITA – Parágrafo 8 da Resolução 864 do Conselho de
Segurança da ONU (Calendário das Modalidades do cessar-fogo
bilateral, segunda fase, terceira etapa) ;
1.4. Instalação dos mecanismos de
verificação, de fiscalização e de controle, incluindo as
comunicações triangulares (Princípio Específico nº 2;
Calendário das Modalidades, primeira fase, segunda etapa);
1.5. Recepção das informações
actualizadas, fidedignas e verificáveis fornecidas pela
UNITA sobre a composição das suas forças, armamento, meios e
respectivas localizações (Princípio Específico nº 3,
Modalidade nº 5) ;
1.6. Recepção das informações
actualizadas, fidedignas e verificáveis fornecidas pelo
Governo sobre a composição das suas forças, armamento, meios
e respectivas localizações (Princípio Específico nº 4);
1.7. Verificação e fiscalização de todas
as tropas identificadas como FAA (Princípio Específico nº
4);
1.8. Verificação e fiscalização ao
dispositivo resultante do desengajamento das FAA das suas
posições avançadas, durante a retirada e o aquartelamento
das forças militares da UNITA (Princípio Específico nº 5);
1.9. Reforço do pessoal das Nações Unidas
tanto a nível dos observadores militares como a nível de
forças de manutenção da paz armadas (Modalidade nº 6,
Calendário das Modalidades, segunda fase, primeira etapa);
1.10. Organização e participação na
reunião dos Estados-Maiores das FAA e das forças militares
da UNITA no dia D+10 (Calendário das Modalidades);
1.11. Verificação e fiscalização da
realização do abastecimento em alimentos e medicamentos das
FAA e das forças militares da UNITA (Calendário das
Modalidades, primeira fase, primeira etapa);
1.12. Notificação, verificação e
fiscalização de toda a movimentação de forças no território
angolano (Modalidades do cessar-fogo, segunda fase, terceira
etapa);
1.13. Recepção das notificações relativas
à evacuação dos combatentes feridos e doentes para efeitos
de controle e verificação (Calendário das Modalidades,
primeira fase, primeira etapa);
1.14. Criação e colocação no terreno de
equipas para fiscalizar e verificar a cessação das
hostilidades em todo território nacional e investigar
alegadas violações (Calendário das Modalidade primeira fase,
segunda etapa) ;
1.15. Supervisão do desengajamento
limitado das forças nas áreas em que elas estejam em
contacto (Calendário das Modalidades, primeira fase, quarta
etapa A) ;
1.16. Participação, com as FAA e as
forças militares da UNITA, no processo de coordenação e de
acordar o desengajamento das forças (Calendário das
Modalidades, primeira fase, quarta etapa A);
1.17. Supervisão da deslocação das tropas
da UNITA para as áreas designadas pelas Nações Unidas e
acordadas entre os Estados Maiores, durante o desengajamento
limitado das forças nas áreas onde elas estejam em contacto
(Calendário das Modalidades, primeira fase, quarta etapa A);
1.18. Supervisão da deslocação das Forças
Armadas Angolanas para os seus quartéis mais próximos
durante o desengajamento limitado das forças nas áreas onde
elas estejam em contacto (Calendário das Modalidades,
primeira fase, quarta etapa) ;
1.19. Recepção das informações
oficialmente fornecidas sobre a localização das unidades das
FAA e das forças militares da UNITA que não estejam em
contacto (Calendário das Modalidades, primeira fase, quarta
etapa B) ;
1.20. Verificação e fiscalização das
áreas desocupadas pelas forças militares da UNITA
(Calendário das Modalidades, segunda fase, primeira etapa);
1.21. Verificação e fiscalização das
forças do Governo que permanecem "in situ" (Calendário das
Modalidades, segunda fase, primeira etapa) ;
1.22. Organização, em colaboração com as
duas partes, das áreas de aquartelamento, itinerários e
identificação de meios para a movimentação das forças
militares da UNITA para as áreas de aquartelamento
(Calendário das Modalidades, segunda fase, terceira etapa);
1.23. Notificação às duas partes das
modalidades específicas da retirada das forças militares da
UNITA para as áreas de aquartelamento (Calendário das
Modalidades, segunda fase, segunda etapa);
1.24. Coordenação com as forças do
Governo da possibilidade de se retirarem para as áreas onde
possam ser facilmente verificadas e fiscalizadas e que
serão, na maior parte dos casos, os seus quartéis de origem.
O conceito consiste nas forças do Governo concentrarem-se
afim de facilitar a sua verificação (Calendário das
Modalidades, segunda fase, terceira etapa) ;
1.25. Supervisão e controle da conclusão
do aquartelamento das forças militares da UNITA, da recolha,
do armazenamento e da custódia do seu armamento (Calendário
das Modalidades, segunda fase, quarta etapa);
1.26. Verificação, fiscalização e
controle da recolha de todo o material de guerra letal das
forças militares da UNITA pelo Estado-Maior das forças
militares da UNITA. A ONU recolherá acto contínuo esse
material de guerra letal no terreno, procedendo ao seu
armazenamento e custódia (Calendário das Modalidades,
segunda fase, quarta etapa);
1.27. Verificação da livre-circulação de
pessoas e bens (Calendário das Modalidades, segunda fase,
sexta etapa);
1.28. Verificação e fiscalização do
processo da conclusão da formação das FAA (Princípio Geral
nº 1 do documento relativo à conclusão da formação das FAA,
incluindo a desmobilização) ;
1.29. Verificação do estrito cumprimento
dos acordos respeitantes às FAA, sem prejuízo das
competências do Governo da República de Angola em matéria de
política de defesa nacional (Princípio Específico nº 5 da
Conclusão da formação das FAA);
1.30. Participação nos trabalhos do grupo
de trabalho criado afim de supervisionar a conclusão da
formação das FAA e desmobilização (Modalidades, primeira
fase, segundo parágrafo);
1.31. Ligação técnica com grupo de
trabalho dependendo do Estado-Maior das FAA, funcionando na
área de Planeamento, que supervisionará o cumprimento das
tarefas que levam à conclusão da formação das FAA
(Modalidades da conclusão da formação das FAA, segunda fase,
terceira etapa);
1.32. Verificação final do cumprimento do
que prescreve o Protocolo de Lusaka quanto à conclusão da
formação das FAA e desmobilização dos excedentes
(Modalidades, terceira fase);
1.33. Apoio, em conformidade com a
autorização do Conselho de Segurança da ONU, ao programa
nacional de reinserção social empreendido pelo Governo de
Angola, com a participação UNITA, para os efectivos
militares excedentários ao número a ser acordado entre o
Governo de Angola e a UNITA para a composição das FAA
(Princípio Geral nº 3 da Conclusão da formação das FAA);
1.34. As partes signatárias do Protocolo
de Lusaka acordam em que o Governo solicite ajuda à ONU e às
instituições especializadas para proceder às operações de
desminagem no País. Neste âmbito, o Governo e a UNITA
acordam em fornecer todas as informações disponíveis
relativas às minas e outros explosivos, ajudar a executar
programas de levantamento de minas, de sensibilização sobre
as minas e de desminagem a favor de todos os Angolanos. A
ONU compromete-se a fornecer o apoio na criação de uma
capacidade nacional neste domínio.
2. No que concerne às actividades da
Polícia
(Ponto II.2 da Agenda de Trabalhos)
2.1. A Polícia Nacional Angolana,
colocada sob a autoridade legítima, será verificada e
fiscalizada nas suas actividades pela ONU, no quadro do seu
novo mandato, afim de garantir a sua neutralidade (Princípio
Específico n4 í);
2.2. Verificação e fiscalização do
processo de aquartelamento da Polícia dè Intervenção Rápida
e da adequação do seu armamento e equipamento à natureza da
sua missão (Princípio Especifico nº 10);
2.3. Estabelecimento da calendarização e
determinação dos locais de aquartelamento da Polícia de
Intervenção Rápida, no dia D + 10, com o Governo e na
presença da UNITA e de representantes dos Países
Observadores (Modalidade nº 3);
2.4. Participação, com o Governo, a UNITA
e os representantes dos Países Observadores, na reunião do
dia D+ 10 em que será feita a formalização da participação
dos elementos da UNITA na Policia Nacional Angolana e na
Polícia de Intervenção Rápida (Modalidades nº 3) ;
2.5. Verificação e fiscalização da
recolha, armazenamento e custódia de todas as armas em posse
de civis pela Polícia Nacional Angolana (Questões Militares
I, Calendário das Modalidades do Cessar-Fogo Bilateral,
segunda fase, quarta etapa) ;
2.6. Verificação e fiscalização da
neutralidade da actividade da Policia Nacional Angolana
relativamente aos compromissos assumidas em matéria de
segurança dos dirigentes da UNITA (Documento relativo ao
regime especial de segurança garantido aos dirigentes da
UNITA em aplicação do parágrafo 3 das Modalidades
Reconciliação Nacional, Artigo 9);
2.7. Verificação e fiscalização da
neutralidade da actividade da Nacional Angolana no que
concerne à protecção dos membros da mesa das Assembleias de
Voto e dos delegados de li dos candidatos concorrentes
(Conclusão do processo eleitoral, Princípio Específico nº
6).
3. No que concerne à Reconciliação
Nacional
(Ponto II.4 da Agenda de Trabalhos)
3.1. Constatação dê que as condições
requeridas, incluindo relativas à segurança de pessoas e
bens, estão reunidas para normalização da Administração do
Estado (Princípio Específico nº 13, Modalidade nº 7).
4) No que concerne à Condução do Processo
Eleitoral
(Ponto II.5 da Agenda de Trabalhos)
4.1. Declaração formal, depois de ouvida
a Comissão Conjunta e recolhidos os pareceres consultivos
julgados necessários, de que todas as condições requeridas
para a realização da segunda volta das eleições
presidenciais, designadamente as de natureza política e
material, bem como as que se subsumem à satisfação de todas
as obrigações do Protocolo de Lusaka, estão reunidas
(Princípio Geral nº 3, Princípio Específico nº 4 e
Modalidade nº 2 do Processo Eleitoral);
4.2. Apoio, verificação e fiscalização
apropriados à organização pelas instituições competentes do
Estado Angolano, designadamente o Conselho Nacional
Eleitoral, da segunda volta das eleições presidenciais
(Princípio Geral n4 4) ;
4.3. Verificação e fiscalização da
actuação dos membros da mesa das Assembleias de Voto,
coadjuvados pelos delegados de listas dos candidatos
concorrentes, enquanto fiéis depositários de todo o material
eleitoral da Assembleia de Voto (Princípio Específico nº 6);
4.4. Emissão de uma declaração, num prazo
máximo de 48 horas após a proclamação oficial dos resultados
nacionais da segunda volta das eleições presidenciais, sobre
o carácter livre e justo das mesmas (Princípio Específico nº
8;
4.5. Apoio, verificação e fiscalização à
concepção, fabricação, recepção e armazenamento do material
eleitoral (Modalidade nº 4 do Processo Eleitoral);
4.6. Apoio, verificação e fiscalização à
elaboração dos cadernos de registo eleitoral, bem como à
publicação por afixação edital das listas dos registados
deles extraídas (Modalidade nº 5 do Processo Eleitoral).
B. O PAPEL DOS OBSERVADORES NA
IMPLEMENTAÇÃO DOS "ACORDOS DE PAZ PARA ANGOLA" (BICESSE)
E DO PROTOCOLO DE LUSAKA
1. Os Governos dos Estados Unidos da
América, da Federação da Rússia e de Portugal são os
observadores do processo de paz em Angola. Nesta qualidade,
têm assento na Comissão Conjunta.
2. As atribuições dos Representantes dos
Países Observadores são:
2.1. Assistir à reunião do dia D + 10 dos
Estados-Maiores das FAA e das forças militares da UNITA
(Calendário das Modalidades, D + 10);
2.2. Assistir à reunião do dia D + 10
sobre a calendarização e a determinação dos locais de
aquartelamento da Polícia de Intervenção Rápida (Policia,
Modalidades nº 5);
2.3. Acompanhar a aplicação de todas as
disposições políticas, administrativas e militares ainda não
implementadas dos Acordos de Paz para Angola (Bicesse) e de
todas as disposições políticas, administrativas e militares
do Protocolo de Lusaka.
3. Os Representantes dos Países
Observadores tornam assento, qualidade, em todas as reuniões
da Comissão Conjunta e em qualquer subsidiário criado por
esta.
4. Em todas as reuniões, as decisões são
tomadas depois de ouvida a opinião dos representantes dos
Países Observadores..
5. As funções dos Representantes dos
Países Observadores na Comissão Conjunta cessam na altura da
dissolução desta.
C. A COMISSÃO CONJUNTA
A Comissão Conjunta tem a composição,
atribuições e regas de funcionamento seguintes:
1. COMPOSIÇÃO
A Comissão Conjunta compõe-se de:
1.1. com assento na qualidade de membros:
- o Governo da República de Angola;
- a UNITA;
1.1. com assento na qualidade de
presidente:
- a ONU, cujo Representante Especial do
Secretário-Geral em Angola assume as funções de bons ofícios
e de mediação;
1.2. com assento na qualidade de
observadores:
- Governo dos Estados Unidos da América;
- O Governo de Portugal;
- Governo da Federação da Rússia.
2. ATRIBUIÇÕES
2.1. Velar pela aplicação de todas as
disposições políticas, administrativas e militares ainda não
implementadas dos Acordos de Paz para Angola (Bicesse) e de
todas as disposições do Protocolo de Lusaka, conforme o
acordado nos domínios das questões militares, da Polícia
Nacional, da Reconciliação Nacional e da conclusão do
Processo Eleitoral;
2.2. Acompanhar a aplicação das
resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações
Unidas;
2.3. Decidir em última instância sobre as
alegações de violação. Em caso de violação aos Acordos,
proceder às diligências necessárias à certificação da
identidade do infractor e decidir em última instância sobre
a correcção da referida violação.
3. FUNCIONAMENTO
3.1. A Comissão Conjunta terá a sua sede
em Luanda. Não obstante, ela pode realizar as suas reuniões,
em caso de necessidade, em qualquer outro local do
território.
3.2. A Comissão Conjunta estabelece o seu
próprio regulamento interno.
3.3. A Comissão Conjunta decide por
consenso.
3.4. A Comissão Conjunta entra em funções
no dia da assinatura do Protocolo de Lusaka.
DEFINIÇÃO E EXPLICAÇÕES DOS PRINCIPAIS
TERMOS MILITARES EMPREGUES NO DOCUMENTO SOBRE
O MANDATO DAS NAÇÕES UNIDAS (PROTOCOLO DE LUSAKA)
1. Adaptação de Armamento – Refere-se a
qualquer modificação ou variação que seja necessária, de
qualquer armamento e equipamento, com esta a torná-lo
conforme à missão a levar a cabo.
2. Armamentos – Este termo faz referência
a todas as armas e sistemas de armamento e a todas as
munições ou ao material visando apoiar essas armas ou
sistemas de armamento utilizados por todas as forças
terrestres, marítimas ou aéreas. Os armamentos incluem, mas
não se limitam a estas, as pequenas armas de todos os
calibres; todos as morteiros, a artilharia (autopropulsada
ou rebocada) e os sistemas de lança-róquetes múltiplos; toda
a artilharia de defesa aérea e todos os mísseis, incluindo
os mísseis terra-ar, ar-ar e ar-terra (com sistemas de radar
e orientação); todos os tanques; todos os veículos de
transporte de tropas auto e blindados (com rodas ou
lagartas) ; todas as armas anti-tanque e os sistemas de
mísseis; todas as minas aquáticas e terrestres (anti-pessoal
e anti-tanque) e todos os engenhos explosivos utilizados
para sabotagem (bombas, detonadores, etc.). O termo faz
igualmente referencia a qualquer veiculo, aeronave ou barco
que possa ser utilizado como plataforma para armas ou
sistemas de armamento e a partir do qual qualquer tipo de
armamento possa ser operado ou lançado; isto pode incluir,
mas não se limitar a, caças, caças-bombardeiros,
helicópteros de combate, navios ou barcos de assalto,
barcos-patrulha, fragatas, cruzeiros, destroyers e outros
navios de guerra.
3. Controle – Este termo implica o acto
de dirigir, regulamentar, verificar e fiscalizar todas as
acções em conformidade com os Acordos de Paz para Angola (Bicesse)
e o Protocolo de Lusaka. O mesmo não implica o recurso à
força com vista a obrigar o Governo ou a UNITA a respeitar
as disposições dos Acordos de Paz para Angola (Bicesse) e do
Protocolo de Lusaka.
4. Desengajamento de Forças – Refere-se à
movimentação de forças do Governo e da UNITA que se
encontrem em contacto para posições acordadas e coordenadas
pelo Governo, a UNITA e a ONU os quais assegurarão que as
mesmas se encontrem fora da linha de fogo directa ou
indirecta de cada uma das forças. No final do desengajamento,
ambas as forças ter-se-ão movimentado de uma posição
ofensiva para uma posição defensiva.
5. Estabelecer Áreas de Aquartelamento –
As áreas de aquartelamento das forças da UNITA serão
seleccionados e acordadas conjuntamente pela UNITA e a ONU
na presença do Governo da República de Angola e dos
Observadores. Sob a supervisão da ONU e, com a sua
assistência e a de outros grupos humanitários, o Governo da
República de Angola e a UNITA participarão na construção das
áreas de aquartelamento e no estabelecimento de
infra-estruturas com vista a apoiar determinado número de
homens em cada área. As infra-estruturas incluirão, mas não
se limitarão a: acomodação temporária (por exemplo tendas,
edifícios existentes) com condições higiénicas apropriadas,
instalações médicas e de lazer, quartos de banho e
lavandarias, bem como instalações para confecção e
conservação de alimentos.
6. "In Situ" – Refere-se aos locais onde
as tropas do Governo e da UNITA se encontrem desdobradas na
altura da assinatura do Protocolo de Lusaka.
7. Locais de Armazenamento do Armamento e
do Material das Forças Militares da UNITA – Os mesmos serão
seleccionados e acordados conjuntamente pela UNITA e a ONU
na presença do Governo e dos Observadores. Os locais de
armazenamento não ficarão situados nas proximidades das
zonas de aquartelamento. Com o apoio da ONU, o Governo da
República de Angola construirá, renovará ou reforçará as
instalações por forma a torná-las conformes às normas de
segurança; isto compreenderá a iluminação, a vedação e os
armazéns. A ONU garantirá a segurança de cada local de
armazenamento.
8. Material de Guerra Letal – Refere-se a
qualquer armamento e outro material capaz de causar morte ou
ferimento ao pessoal e prejuízo ou destruição a estruturas
material.
9. Equipamento Militar – Esta expressão
aplica-se a todo o equipamento utilizado para apoio a
situações de guerra, incluindo o material de comunicações, o
material de apoio logístico e os veículos, aeronaves e
navios com características militares (reboques para canhão,
jeeps, veículos de transporte de tropas e qualquer outro
material de guerra, etc).
10. Pessoal Militar – Este termo
aplica-se às pessoas recrutadas e formadas com vista a serem
empregues como soldados. Elas devem necessariamente ser
organizadas em unidades com uma estrutura de direcção e de
comando podendo ou não ser equipadas e armadas. São formadas
e orientadas para combater durante períodos prolongados com
um objectivo específico e são apoiadas por um sistema
logístico.
11. Retirada – Refere-se ao movimento não
táctico, de recuo, de tropas de qualquer escalão, armadas ou
não armadas, para uma área designada e acordada entre o
Governo, a UNlTA e a ONU.
12. Por Supervisão – entende-se a
responsabilidade de coordenação e de gestão geral das
tarefas às quais o termo é aplicado, assumida pela ONU, com
a participação do Governo e da UNITA.
13. Toda Movimentação de Tropas – Esta
expressão aplica-se à movimentação de indivíduos e de corpos
de tropas de qualquer escalão, armados ou não armados e que
podem ou não possuir uma estrutura militar (hierárquica).
ANEXO 9
PONTO II. 5 DA AGENDA DE TRABALHOS
OUTRAS QUESTÕES PENDENTES:
CALENDÁRIO DE APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE
LUSAKA
1. DIA D
- Rubrica do Protocolo de Lusaka.
- Declaração do Governo da República de Angola e da Direcção
da UNITA acerca da importância e significado do perdão e da
amnistia.
- Lançamento da campanha de sensibilização da opinião
publica interna e internacional, de modo a promover o
espírito de tolerância, de coexistência e de confiança, na
Sociedade Angolana.
2. D+10
- Reunião dos Estados Maiores das FAA e das forças militares
da UNITA. sob os auspícios das Nações Unidas e dos
Observadores presentes. para estabelecerem as modalidades
técnicas da cessação das hostilidades "in situ"
- Estabelecimento do calendário e determinação dos locais de
aquartelamento da Policia de Intervenção Rápida pela ONU e o
Governo na presença da UNITA e dos Representantes dos Países
Observadores.
- Formalização da participação dos elementos provenientes da
UNITA na Polícia Nacional Angolana e na Polícia de
Intervenção Rápida.
3. Antes de D + 15
- Promulgação da Lei de Amnistia.
- Definição das formas de implementação do Anexo relativo ao
Regime Especial de Segurança dos Dirigentes da UNITA e dos
casos especiais julgados como tais, pelo Governo e pela
UNITA.
4. D+15
- Assinatura formal do Protocolo de Lusaka peio Governo da
República de Angola e a UNITA e início do seu cumprimento.
- Declarações publicas pelo Governo e pela UNITA sobre a
implementação do restabelecimento do cessar-fogo.
- Tomada de posse e início de funções dos membros da
Comissão Conjunta.
5. A partir de D + 17
- Entrada em vigor do cessar-fogo restabelecido.
- Estrito respeito pela legislação em vigor e das
disposições pertinentes dos Acordos de Bicesse e do
Protocolo de Lusaka (Princípio Geral nº 3 da Reconciliação
Nacional).
- Todas as acções consignadas no Anexo relativo às Questões
militares I do Protocolo de Lusaka (Calendário das
Modalidades do Cessar-Fogo Bilateral, I Fase).
- Instalação da Comissão Conjunta em Luanda.
- Formalização pelo Governo da República de Angola das
modalidades concretas da participação da UNITA nos
diferentes cargos do Governo e da Administração do Estado,
bem como nas Missões Diplomáticas no estrangeiro.
- Todas as acções consignadas no Anexo relativo às Questões
militares II do Protocolo de Lusaka (Calendário da Conclusão
da Formação das FAA e Desmobilização, I Fase).
- Entrega pela UNITA às autoridades angolanas de uma lista
plurinominal de pessoas a prover em cada um dos diferentes
cargos do Governo e da Administração, bem como nas Missões
Diplomáticas no estrangeiro.
- Entrega pela UNITA ao Governo, de uma lista contendo os
nomes e respectivos cargos dos seus dirigentes com vista à
implementação do parágrafo 10 das Modalidades da
Reconciliação Nacional.
6. D+45
- Todas as acções consignadas no Anexo relativo às Questões
Militares I do Protocolo de Lusaka. (Calendário das
Modalidades do Cessar-Fogo Bilateral, II Fase).
7. A partir de D + 180
- Todas as acções consignadas no Anexo relativo às Questões
Militares II do Protocolo de Lusas. (Calendário das
Modalidades da Conclusão da Formação das FAA e
desmobilização, II Fase).
- Após a conclusão da retirada, aquartelamento e
desarmamento das forças militares da UNITA, selecção e
incorporação de elementos desmobilizados das forças
militares da UNITA na Polícia Nacional.
- Formação profissional para os elementos seleccionados para
incorporação na Polícia Nacional e na Polícia e na Policia
de Intervenção Rápida.
- Constatação pela ONU de que as condições estão reunidas
com vista à normalização da administração do Estado.
- Normalização da Administração do Estado.
- Assumpção pelo Governo de Angola, da gestão de todo o
património do Estado.
- Atribuição à UNITA de instalações partidárias adequadas e
residências apropriadas aos seus dirigentes, em função das
possibilidades existentes.
- Participação dos elementos provenientes da UNITA nos
diferentes sectores da actividade da Administração Pública,
de acordo com o acordado nos termos do Artigo 10 dos
Princípios Específicos da Reconciliação Nacional.
- Participação dos elementos provenientes da UNITA no
Governo central, provincial e local, nas Missões
Diplomáticas no estrangeiro, na Assembleia Nacional e na
Polícia Nacional a nível de quadros superiores, em
conformidade com as disposições previstas no parágrafo 8 das
Modalidades da Reconciliação Nacional.
Em qualquer desses casos, se se verificar
a existência de condições para tal efeito, a execução das
disposições precedentes deste ponto das Modalidades da
Reconciliação Nacional será antecipada por acordo entre o
Governo e a UNITA.
8. D+270
- Conclusão da mudança do estatuto da VORGAN.
9. A partir de D + 455
- Verificação final pelas Nações Unidas do cumprimento do
que prescreve o Protocolo de Lusaka, quanto à conclusão da
formação das FAA e desmobilização dos excedentes.
- Conclusão da formação profissional dos elementos
desmobilizados das forças militares da UNITA e incorporados
na Polícia Nacional e na Policia de Intervenção Rápida.
- Declaração pela ONU de que todas condições requeridas
estão reunidas para a realização da segunda volta das
eleições presidenciais.
10. Realização da II volta das eleições
presidenciais, no período determinado pela Assembleia
Nacional e tomada de posse do Presidente da República
eleito.
NOTAS:
1. A calendarização detalhada bem como a
precisão das tarefas a realçar, serão estabelecidas pela
Comissão Conjunta.
2. Nenhuma tarefa será iniciada antes de
que a precedente tenha sido concluída.
3. No caso de se verificar a existência
de condições, os prazos previstos no presente calendário
poderão ser antecipados por acordo entre o Governo e a UNITA.
ANEXO 10
PONTO III DA AGENDA DE TRABALHOS
QUESTÕES DIVERSAS
Data e local da assinatura do Protocolo
de Lusaka
1. Protocolo de Lusaka será assinado no
dia 20 de Novembro de 1994.
2. Protocolo de Lusaka será assinado em
Lusaka (Zâmbia).